Informativo Jurídico 003/2010
Sócio de empresa sem renda deixa de ser obrigado a declarar IR
Sócio de empresa deixa de ser obrigado a entregar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas por constar na sociedade. A regra vale para as declarações que serão entregues este ano, referentes a 2009. A Receita Federal também elevou de R$ 80 mil para R$ 300 mil o valor do bem ou direito a ser declarado, inclusive terra nua.
Está obrigado a declarar, em princípio, o contribuinte com renda assalariada acima de R$ 17.215,08 no ano.
Adir explicou que as mudanças têm o objetivo de reduzir a quantidade enorme de dados recebidos pelo Fisco de forma desnecessária, o que acaba congestionando seus computadores.
Somente pela obrigatoriedade de declaração por ser sócio de empresas, o Fisco recebeu cerca de 5 milhões de documentos. “Tinha que declarar o sócio, tendo ou não rendimentos. Muita gente declarou sem rendimento algum, de forma desnecessária. Agora, essa obrigação deixa de existir. O sócio ou não sócio tem de declarar se teve renda ou caiu em alguma das regras relativas a patrimônio” , explicou ele.
Há que declarar quem teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte em valor acima de R$ 40 mil ou obteve receita bruta rural superior a R$ 86.075,40.
O desconto por dependente sobe a R$ 1.730,40, ante os R$ 1.655,88 do ano anterior. O desconto para educação será equivalente a R$ 2,708,54, segundo o técnico da Receita Federal.
Seguradora deve comprovar má-fé na omissão de doença preexistente
Em outro julgamento contrário aos interesses de seguradoras que – recorrentemente – negam indenização sob alegação de que o falecido portava doença preexistente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolida jurisprudência: o segurador só se exonera de sua obrigação se comprovar o dolo ou a má-fé do segurado ou se houver agravamento do risco.
O acórdão da 5ª Câmara Cível foi proferido em apelação cível interposta pela Bradesco Vida e Previdência S.A. em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização de seguro de vida, com correção monetária desde o falecimento do segurado e juros a contar da citação.
No recurso aviado junto ao TJRS, a seguradora insistiu na tese da preexistência da doença que vitimou o segurado para se eximir do pagamento da indenização ao beneficiário do seguro de vida.
Contudo, não obteve sucesso no seu intento, ao asseverar o tribunal gaúcho que o contrato de seguro tem esteio na boa-fé das partes, caracterizada pela sinceridade e pela lealdade das informações prestadas pelo segurado à seguradora e pelo dever da companhia garantidora do risco o pagamento da indenização se ocorrido o evento danoso.
Por isso, como anotou o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, “em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.”
Portanto, deve haver agravamento intencional do risco pelo segurado para que este perca o direito à garantia contratada, o que reclama prova por parte da seguradora, o que não ocorreu no caso concreto que foi a julgamento pelo TJRS. Além disso, exige-se da seguradora prova da preexistência da doença, o que tampouco conseguiu fazer a Bradesco Vida e Previdência.
Herdeiros indenizados por gastos com tratamento médico negado pela Unimed
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que obrigou a Unimed/SC a restituir R$ 13,2 mil em benefício dos herdeiros de um segurada, que precisou bancar com recursos próprios tratamento contra doença grave – mesmo sob a cobertura do plano de saúde daquela empresa.
A principal alegação da sucessão da segurada, na ação que ingressou na justiça, tratou do descumprimento de obrigação contratual referente à cobertura assistencial. Ela sofria de câncer de cólon, passou por cirurgia e precisou realizar quimioterapia para dar continuidade ao tratamento.
Em determinado momento, houve a necessidade de acrescentar um novo remédio ao tratamento convencional, oportunidade em que a empresa negou-se ao fornecimento do medicamento sob argumento de que ele tinha seu uso restrito a internação hospitalar.
Com a recusa, mesmo com dificuldades financeira, a segurada adquiriu o medicamento, à época no valor de R$ 13,2 mil. Na apelação, a Unimed alegou que o plano de saúde não cobria despesas decorrentes de tratamento clínico ou cirúrgico experimental.
Para o relator, desembargador Fernando Carioni, o tratamento foi prescrito pelo oncologista, que destacou a importância do uso do medicamento pela autora. “Com efeito, impossibilitar a cobertura de tratamento essencial para a recuperação da autora, com a espécie de quimioterapia que mais se adapte ao estado clínico da paciente, significa colocar a consumidora em risco de vida; flagrante, então, a má-fé contida na cláusula contratual proibitiva”, enfatizou Carioni. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Proc. nº 2009.069673-6 – com informações do TJ-SC)
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