Informativo Jurídico 004/2010
Estado terá programa especial de quitação de dívidas tributárias
Foi aprovado na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ocorrida no dia 26/03/2010, em Boa Vista (RR) a implementação do novo programa especial para quitação de dívidas tributárias do estado do Rio Grande do Sul, cujo principal objetivo é auxiliar as empresas gaúchas em sua retomada de crescimento e na superação dos efeitos da crise econômica mundial ocorrida no ano passado.
O programa prevê que dívidas lançadas até dezembro de 2009 possam ser pagas com até 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária. Além disso, para pagamentos à vista há um desconto de 50% sobre o valor da multa, que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte optar para regularizar o débito (ver tabela). O programa também estabelece a extinção de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2003, que em valores corrigidos até dezembro de 2009, somem valores inferiores a R$ 10 mil (valor válido por CPF ou CNPJ).
Conforme o secretário adjunto da Fazenda, Leonardo Gaffrée Dias, o programa vai permitir a redução do passivo da dívida ativa, composto em parte por valores relativos a juros e correção monetária e por dívidas por muitos motivos já sem possibilidade de quitação. “Vamos, aos poucos, trazer os valores da dívida ativa, atualmente em torno de R$ 28 bilhões, ao seu tamanho real, ou seja, ao que é possível entrar no Caixa do Estado, que calculamos em torno de R$ 4 bilhões.
Parcelamento e desconto de multas:
Desconto | Pagamento |
50% | À vista |
40% | Até 12 parcelas |
30% | De 13 a 24 parcelas |
20% | De 25 a 36 parcelas |
nenhum | De 37 até 120 parcelas |
STJ limita planejamento fiscal nas incorporações
O STJ julgou ilegal, pela primeira vez, uma prática comum no mercado brasileiro, conhecida como “incorporação invertida” – operação em que uma empresa com prejuízo fiscal incorpora uma companhia lucrativa. Embora a decisão seja apenas de uma das turmas da Corte, o entendimento é importante porque esse tipo de operação é muito utilizado como planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O caso julgado é da indústria de alimentos Josapar. A empresa foi multada pelo Fisco em R$ 2 milhões por estar envolvida em uma operação dessa natureza. No julgamento, o STJ entendeu que não há lei que proíba essa prática. No entanto, ao analisar o caso concreto, os ministros concluíram que ficou caracterizada a “simulação”, cujo objetivo seria recolher menos impostos, e mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há vários casos semelhantes. No órgão administrativo as decisões são divergentes. Há casos em que o conselho derrubou a autuação do Fisco por entender que a operação foi feita para melhorar a eficiência do grupo empresarial.
Um exemplo desse tipo de operação foi o da Usiminas, que comprou a Cosipa em 1993. Em 1999, foi criada a “Nova Cosipa”, que incorporou a “Nova Usiminas”. Na operação, a Usiminas aproveitou cerca de R$ 800 milhões em créditos fiscais. Outro caso foi o da Gerdau e a siderúrgica canadense Co-Steel. Em 2002, a canadense adquiriu todas as ações emitidas e em circulação do Grupo Gerdau na América do Norte em troca de ações da Co-Steel.
Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.
A Fazenda Pública interpôs Agravo Regimental, mas, a Segunda Turma negou provimento, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.
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