Informativo Jurídico 006/2010
FUNRURAL – RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS 10 ANOS
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais, até que posterior legislação venha a instituir novamente a contribuição.
O FUNRURAL, criado pela Lei nº 8.540/92, é cobrado dos produtores rurais e pescadores, segurados obrigatórios. Porém, a legislação fixou a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição dos produtores rurais às empresas adquirentes, a exemplo das cooperativas.
O pagamento só é feito pelo próprio produtor rural quando houver comercialização direta da produção ao consumidor.
Embora a decisão do STF se aplique somente para o caso analisado, criou precedente bastante relevante para que outras empresas adquirentes de produção agrícola obtenham decisão no mesmo sentido e pleiteiem a devolução/restituição dos valores pagos indevidamente.
E como o FUNRURAL vem sendo pago há mais de 5 (cinco) anos, isso permitiria sua recuperação no período de 10 (dez) anos, contados da data de ajuizamento da ação que requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei que o instituiu e, por conseqüência, sua inexigibilidade.
No entanto, é necessário que se aja com urgência, já que em razão de uma alteração legislativa ocorrida em 2005 (Lei Complementar 118/2005), os tributos recolhidos indevidamente em período anterior à nova lei (de 2005) só serão devolvidos se o pedido de restituição for formulado até um dia antes de completados cinco anos da entrada em vigor da referida lei, ou seja, até a data de 08/06/2010.
Desta forma, para aqueles que possuem valores representativos recolhidos anteriormente a 2005, urge a adoção de medidas imediatas para se evitar a prescrição do direito.
Recordamos que tais pedidos podem ser formulados tanto judicialmente quanto em sede administrativa, o que além de proporcionar um resultado muito mais célere não traz qualquer ônus (honorários de sucumbência e custas judiciais) ao contribuinte em caso de eventual indeferimento por parte da Receita, sendo que em caso de deferimento a restituição ocorre de uma só vez, não estando sujeita ao regime dos precatórios, sendo também permitida a compensação dos valores a restituir com tributos vencidos ou vincendos.
Para maiores detalhes, entre em contato pelos seguintes canais:
E-mail: [email protected]
Telefone: 51. 3561-3486
Compartilhar no Facebook