INFORMATIVO JURÍDICO ESPECIAL Nº 011/2010

POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL EM PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA RECEITA FEDERAL PELA VIA JUDICIAL

A Receita Federal do Brasil vem, desde maio de 2010, apresentando aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no Programa Gerador de Documento de Arrecadação – PGDAS, uma tela de “Aviso de Cobrança”, com a informação de existência de débitos relativos aos anos calendário 2007 e 2008. A existência de débitos tributários, tais como IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS poderá gerar a exclusão do contribuinte do regime tributário diferenciado e simplificado – Simples Nacional, mediante formalização de Ato Declaratório Executivo da Receita Federal.
Para que estes contribuintes optantes pelo Simples Nacional possam permanecer nesse sistema de tributação e não sejam excluídos, deverão os devedores efetuar o pagamento da totalidade da dívida, em uma só parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Ato Declaratório Executivo, evitando-se assim a sua exclusão, já que a desvantagem de ser optante por este sistema de tributação é justamente o fato de a Receita Federal não admitir o parcelamento ordinário dos débitos existentes, sob o argumento de que não existe previsão legal que permita tal parcelamento. No entanto, tal possibilidade (de pagamento da dívida em parcela única) apresenta-se como onerosa demais para a maioria das empresas, inviabilizando a regularização do débito e causando a exclusão do contribuinte do Simples.
Ao contrário do que sustenta a Receita Federal, a legislação pertinente ao tema, e que regulamenta a matéria não apresenta qualquer vedação à concessão de parcelamento ordinário aos débitos de competência da Receita Federal do Brasil, pelo contrário. A legislação federal que regulamenta a matéria não veda a possibilidade de parcelamento ordinário para as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, nem exclui os tributos abrangidos pela mesma sistemática, desde que de competência da Receita Federal. Sendo que a questão merecerá cuidado especial no que diz respeito aos tributos de competência dos Estados e dos Municípios, merecendo solução semelhante, mas em iniciativa própria.
Desse modo, para que não haja exclusão da sistemática do Simples Nacional, aquelas empresas que estiverem em débito com o mesmo, poderão buscar a alternativa de reconhecimento judicial do direito ao parcelamento ordinário, garantido às demais empresas não optantes pelo sistema, podendo tais medidas serem tomadas também em âmbito Estadual e Municipal, a fim de garantir a permanência do contribuinte no regime especial do Simples Nacional.

Informações pelo e-mail: [email protected]

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