INFORMATIVO JURÍDICO Nº 008/2010
Ilegalidade da falta de reajuste do valor do vale-refeição aos servidores
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, unificou a decisão de que é ilegal a falta de reajuste entre 2000 e 2010 do valor do benefício do vale-refeição devido pelo Estado do RS aos servidores do Executivo, ressalvada a compensação dos valores já pagos e o pagamento a contar dos cinco anos que antecederam o ajuizamento das ações.
Milhares de ações judiciais foram propostas por servidores requerendo a aplicação dos dispositivos que obrigam o Executivo a reajustar o valor e a receber os atrasados.
No julgamento do dia 01 de julho, último, a 2ª Turma entendeu que a omissão na correção do valor havida no período é suscetível de ser reparada na via judicial. Os integrantes do colegiado aprovaram a publicação de súmula para uniformizar os julgamentos e evitar a multiplicação de ações sobre questões idênticas. Assim, a 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJRS deverão observar o enunciado, aplicando-o aos casos em julgamento.
O texto da súmula é o seguinte: “a ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do RS, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial”.
O período abarcado pela súmula vai desde a Lei nº 11.468, de 27/4/2000, até a Lei nº 13.429, de 5/4/2010. Esta última lei fixou o valor do benefício em R$ 6,33, considerando 22 dias trabalhados, ressalvados os servidores militares, policiais civis e penitenciários, para os quais fixou em 30 dias os trabalhados por mês. Também fixou que o reajuste será realizado anualmente, por lei de iniciativa do Executivo. (fonte: Espaço Vital)
Ilegalidade da falta de reajuste da parcela autônoma instituída pela Lei nº 9.934/93.
O Judiciário tem se manifestado no sentido de entender como ilegal a falta de reajuste da parcela autônoma instituída pela Lei nº 9.934/93, aos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, redefinida, em valores, pelo artigo 2º da Lei nº10.128/94. Devendo ainda, tais reajustes incidirem na forma prevista na Lei nº 10.395/95, conforme art. 20 da mesma.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
Compartilhar no Facebook“SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. PARCELA AUTÔNOMA. Os reajustes previstos na Lei n. 10.395/95 incidem sobre a parcela autônoma, nos termos do art. 20 do mencionado diploma legal. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.”