INFORMATIVO JURÍDICO Nº 019/2011
Ilegalidade da RAV nos Contratos de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos Comerciais ao Sistema de Cartões de Crédito.
Recentemente o STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando abusiva a cobrança efetuada para o Recebimento Antecipado de Vendas – RAV, nos Contratos de Credenciamento e Adesão ao Sistema de Cartões de Crédito.
Como se sabe, nas operações realizadas com cartão de crédito nos estabelecimentos comerciais, o repasse dos valores das vendas ocorrem, em média, três dias após a data da venda, tendo como remuneração pelo serviço de captura dos dados do cartão, prestado a título de “Taxa de Desconto”, um valor correspondente entre 3% e 6% sobre o valor da venda realizada. Já a RAV – Repasse Antecipado das Vendas, corresponde uma taxa que oscila entre 6,23% e 9% das valores antecipados ao lojista/comerciante.
A soma de ambas representa um custo alto ao comerciante, que no final das contas pode acabar influenciando no comprometimento das receitas de sua empresa, já que podem representar um custo variável de 10% a 15% do valor de venda das mercadorias pelo estabelecimento comercial.
No entanto, as administradoras do sistema de captura de dados de Cartões de Crédito não estão legitimadas a praticar taxas tão elevadas como as praticadas no caso da RAV, isso pelo fato de que estas não são equiparadas a instituições financeiras, sendo apenas empresas prestadoras de serviço em caráter eminentemente mercantil, dessa forma devendo se submeter à limitação legal da taxa de juros estabelecida na legislação civil brasileira, ou seja, a taxa de 12% ao ano ou 1% ao mês.
Assim, admitiu-se também, tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a obrigatoriedade de indenizar os comerciantes pelas diferenças a maior retidas indevidamente pelas prestadoras de serviços de captura de dados dos cartões de crédito, nas operações de recebimento antecipado de vendas, dos últimos cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação pelo comerciante.
A jurisprudência, assim tem se manifestado a respeito do tema:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:
Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de administração de pagamentos ao estabelecimento credenciado para recebimento com cartão de crédito. Desconto mercantil decorrente do recebimento antecipado de vendas. Aplicabilidade das normas cogentes do CDC. Situação de consumidor equiparado, na forma do art. 29 do CDC. Onerosidade excessiva do desconto imposto pela administradora para a antecipação do valor devido ao comerciante credenciado impondo-se a sua limitação na razão equivalente a taxa de juros de 12% ao ano com correção monetária pelo IGPM. Taxa potestativa e aleatória que deve ser limitada. Cabimento da condenação da administradora ao pagamento das diferenças em face dos excessivos descontos sofridos. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido.
Superior Tribunal de Justiça – STJ:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. “TAXA DE DESCONTO” COBRADA EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO.
I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido.
III.- A “taxa de desconto” cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito corresponde a juros compensatórios.
IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a “taxa de desconto” não é instituição financeira, incide a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano.
V.- Recurso Especial improvido.
Desse modo, observando-se o posicionamento judicial acima demonstrado, a RAV deve ser limitada a 1% ao mês sendo que as diferenças retidas indevidamente pelas operadoras dos sistemas de captura de dados dos cartões de crédito deverão ser indenizadas aos comerciantes com a devida atualização monetária e juros de 12% ao ano, contanto que ingressem com a demanda judicial competente para declarar a abusividade da cláusula que estabelece a RAV e seus percentuais praticados e determine a devolução dos valores que deixou o comerciante de receber nos últimos cinco anos.
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