INFORMATIVO JURÍDICO Nº 021/2011

Redução pela metade da taxa judiciária e custas processuais em inventários

(Fonte: Espaço Vital 03.08.11)

A taxa judiciária e as custas processuais em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do STJ, ao reformar julgado do TJ gaúcho. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juiz Luiz Mello Guimarães, da  6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, como a 8ª Câmara Cível do TJRS entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens.

Em acórdão de que foi relatora a então juíza convocada Valda Maria Piero – atualmente desembargadora – vem definido que “a taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite”.

Nessa linha também votaram os desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Luiz Ari Azambuja Ramos, agora já estão aposentados. O julgamento no TJRS ocorreu em 9 de março de 2006.

O STJ recebeu o recurso especial em 16 de novembro de 2006 e ali, na corte superior, a demora para o julgamento do recurso especial foi de quatro anos e meio.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, referiu que nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”.

 
Detalhe interessante é que o recurso interposto pela viúva atacou apenas a cobrança da taxa judiciária sobre a meação, não se irresignando quanto às custas processuais. Mas o acórdão do STJ lembra que  “taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte”.

Esse norte decisório do STJ sinaliza que as custas judiciais também não podem ser cobradas sobre todos os bens, mas apenas sobre os 50% partilhados.

Segundo o relator, “a meação tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão assinalou também que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos ministros definiram que a cobrança sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação o que é vedado pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º,  caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

A recente decisão do STJ deverá ter reflexos em centenas de inventários e arrolamentos que estão em tramitação, não só na Justiça do RS, bem como nos demais Estados do País. Da mesma forma regulará as custas cobradas nos inventários extrajudiciais, estes regulados pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

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COMENTÁRIO:

 Diante do recente posicionamento do STJ, entendemos que todos os processos de inventário, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, teriam a possibilidade de ter metade dos valores da Taxa Judiciária e custas processuais gastos no momento do inventário, ressarcidos.

 Assim, também, os valores despendidos com custas dos inventários extrajudiciais, a partir do ano de 2007, e regulados pela Lei nº 11.411/2007 poderão ser objeto de ressarcimento.

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Telefone: 51. 3561-3486

 

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