INFORMATIVO JURÍDICO Nº 023/2012
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE REFERENTE À TAXA DE ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CREA
Como é de conhecimento de todos os profissionais credenciados aos CREAs, o referido órgão cobra a taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de todos aqueles que fazem contrato, escrito ou verbal, para execução de obras e serviços referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia.
Ocorre que o referido cálculo da alíquota e a cobrança da taxa da ART vinham sendo realizadas pelo CONFEA, porém, recentemente, o TRF e o STJ já decidiram pela impossibilidade de atribuição de competência ao CONFEA para fixar a alíquota e as bases de cálculo da Anotação de Responsabilidade Técnica, declarando a cobrança da referida taxa inconstitucional.
Tal inconstitucionalidade se deve ao fato de estar se atribuindo ao CONFEA e por sua vez aos CREAs, verdadeiro poder de polícia sobre a atuação profissional de seus afiliados, tendo a Lei nº 6.496/77 determinado a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para todos os contratos de projeto e/ou execução de obras. A ilegalidade não consiste em exigir a ART dos profissionais, mas em cobrar pela mesma e outorgar ao CONFEA a legitimidade para fixação dos critérios e valores para as taxas da ART, usurpando assim a competência legislativa em conformidade com o art. 150, I da Constituição Federal e o art. 97, IV do Código Tributário Nacional.
Portanto, o Poder Judiciário já reconheceu o direito que os profissionais credenciados ao CREA e que realizaram o pagamento da taxa da ART, tem de reaver os valores pagos integrais referente à referida taxa, dos últimos 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 12% ao ano.
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