INFORMATIVO JURÍDICO Nº 024/2012

EMPRESA DE CAPTAÇÃO DE DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO É CONDENADA A INDENIZAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR COBRANÇAS INDEVIDAS – (REDECARD E CIELO)

Recentemente o STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando abusiva a cobrança efetuada para o Recebimento Antecipado de Vendas – RAV, nos Contratos de Credenciamento e Adesão ao Sistema de Cartões de Crédito, como a REDECARD e a CIELO, por exemplo.

Como se sabe, nas operações realizadas com cartão de crédito nos estabelecimentos comerciais, o repasse dos valores das vendas ocorrem, em média, três dias após a data da venda, tendo como remuneração pelo serviço de captura dos dados do cartão, prestado a título de “Taxa de Desconto”, no percentual entre 3% e 6% sobre o valor da venda realizada. Já a RAV – Repasse Antecipado das Vendas, também chamada de Antecipação de Recebíveis, corresponde uma taxa que oscila entre 6,23% e 9% dos valores antecipados ao lojista/comerciante.

No entanto, as administradoras do sistema de captura de dados de Cartões de Crédito não estão autorizadas a praticar taxas tão elevadas como as praticadas no caso da RAV ou Antecipação de Recebíveis, isso pelo fato de que estas não são equiparadas a instituições financeiras, sendo apenas empresas prestadoras de serviço em caráter eminentemente mercantil, devendo se submeter à limitação legal da taxa de juros estabelecida na legislação civil brasileira, ou seja, a taxa de 12% ao ano ou 1% ao mês.
Assim, o Poder Judiciário já reconheceu o direito que os comerciantes tem de ser indenizados pelas diferenças a maior retidas indevidamente pelas prestadoras de serviços de captura de dados dos cartões de crédito (como a REDECARD e a CIELO, por exemplo), nas operações de recebimento antecipado de vendas, dos últimos cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação pelo comerciante.

Desse modo, observando-se este recente posicionamento judicial, a RAV deve ser limitada a 1% ao mês sendo que as diferenças retidas indevidamente pelas operadoras dos sistemas de captura de dados dos cartões de crédito deverão ser indenizadas aos comerciantes com a devida atualização monetária e juros de 12% ao ano, contanto que ingressem com a demanda judicial competente para declarar a abusividade da cláusula que estabelece a RAV também conhecida como Antecipação de Recebíveis e seus percentuais praticados e determine a devolução dos valores que deixou o comerciante de receber nos últimos cinco anos.

Compartilhar no Facebook