INFORMATIVO JURÍDICO Nº 025/2013
IMPORTADORAS DEVEM INGRESSAR COM AÇÕES PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO O VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS E AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/COFINS INCIDENTES SOBRE O VALOR ADUANEIRO.
Recentemente o STF confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual excluiu, para fins de incidência das contribuições providenciarias do PIS/PASEP – Importação e da Cofins-Importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004, da base de cálculo das mesmas o valor correspondente ao ICMS e as própias contribuições do PIS/COFINS incidentes sobre o valor aduaneiro.
Por força do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, a base de cálculo do PIS/PASEP – Importação e da Cofins-Importação seria o valor aduaneiro, entendido pelo texto legal como o valor que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições de Pis/Pasep e Cofins:
Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou
O pleno do Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da instituição das referidas contribuições sociais, reconheceu a ilegalidade do inciso I, do art. 7º da Lei que instituiu tais contribuições, por entender que o valor correspondente ao ICMS e ao PIS/PASEP e Cofins – Importação sobre o valor da importação deve ser excluído da base de cálculo das contribuições de que retrata a referida lei.
Desse modo, observando-se o recente posicionamento judicial, é possível o ingresso de demanda judicial com a finalidade postular o reconhecimento da inexigibilidade do PIS/PASEP – Importação e da Cofins – Importação, sobre o valor correspondente ao ICMS e ao próprio PIS/Cofins incidentes sobre o valor aduaneiro, requerendo-se, inclusive, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa Selic.
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