INFORMATIVO JURÍDICO Nº 031/2014

Newsletter Vargas Assessoria Jurídica
Confira o que foi notícia no meio jurídico

Família pode ter dois imóveis impenhoráveis.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu que o casal que se separa e ocupa dois imóveis distintos torna ambos os bens impenhoráveis. Ao julgar execução envolvendo um morador de Novo Hamburgo (RS), o colegiado avaliou que o fato de um imóvel já estar penhorado quando a ex-mulher passou a ocupá-lo com as filhas não é obstáculo para que elas continuem morando ali. Conforme o relator do processo, o juiz federal convocado Nicolau Konkel Júnior, a separação originou um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada, segundo o Desembargador Relator. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei 8.009/90.”
O magistrado afirmou que seu voto era baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. Mas ele apontou um requisito importante para a aplicação desse entendimento: “deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família”. Segundo o Desembargador Relator Konkel Júnior, a residência ficou comprovada no caso concreto.

Trabalho doméstico por até 3 vezes por semana não gera vínculo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendeu que a cuidadora que trabalha duas ou três vezes por semana não possui vínculo empregatício por falta de habitualidade e negou o pedido de vínculo de emprego de uma trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma idosa portadora de Alzheimer. De acordo com o TRT-RJ, a Lei 5.859/1972, que dispõe regras sobre a profissão de empregado doméstico, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Segundo a decisão, esse entendimento já está definido na Súmula 19 do TRT, que diz que trabalho doméstico feito até três vezes por semana não enseja configuração de vínculo.
Na reclamatória trabalhista, a cuidadora afirmou que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, a cuidadora informou que fazia compras para a residência, sacava dinheiro e pagava contas.
Em sua defesa, os filhos da idosa afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores da cuidadora.
O juiz de primeiro grau deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.
Os filhos da idosa recorreram da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença, acolhendo recurso dos familiares. Em sua decisão o TRT ressaltou que não houve habitualidade na prestação de serviços da cuidadora, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana, julgando improcedente os pedidos da cuidadora.

Aposentadoria por doenças graves é isenta de Imposto de Renda.

Os rendimentos de aposentadoria e reforma recebidos por portadores de diversas moléstias profissionais são isentos do Imposto de Renda. A isenção inclui complemento recebido de entidade privada. As doenças são: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, tuberculose ativa e paralisia irreversível e incapacitante.
Todo o valor recebido é isento. Também são isentos os rendimentos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de moléstia profissional.
Se o contribuinte tiver outras fontes de renda (exemplo: salário, aluguel), elas deverão ser tributadas. Para isso, devem ser informadas nas fichas referentes a rendimentos recebidos de PJ ou recebidos de pessoas físicas e do exterior, conforme o caso.

Decisões da Justiça mandam INSS rever aposentadoria dada antes de 2004.

Decisões judiciais estão garantindo um aumento de até 4,7% para segurados do INSS que se aposentaram até abril de 2004, mas que não tiveram todo o reajuste dado aos benefícios quando a Previdência Social aumentou o teto de pensões e aposentadorias. Em decisões recentes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou que o INSS revise o benefício de segurados que entraram com processo alegando terem sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo. Dessa decisão, ainda cabe recurso do INSS.
Tal revisão se dá pelo fato de que em dezembro de 1998, o governo editou uma emenda constitucional que fixou o valor do teto em R$ 1.200. Meses depois, em maio de 1999, uma nova portaria definiu que o teto deveria ser de R$ 1.255,32. O teto, portanto, foi reajustado em 4,61%, mas o aumento para quem já era aposentado foi de somente 2,28%.
Em dezembro de 2003 ocorreu algo semelhante. O governo editou nova emenda, fixando o teto em R$ 2.400. Já em abril de 2004, uma portaria definiu que o teto do INSS deveria ser reajustado novamente, para R$ 2.508,72. Dessa vez, o reajuste do teto foi de 4,53%, enquanto que os benefícios tiveram aumento de apenas 2,73% naquele ano. Com base nisso, a Justiça entendeu que o mesmo aumento dado ao teto deveria ter sido estendido aos benefícios. Para aposentados até junho de 1999, o aumento pode chegar a 4,7%. Para aposentados de julho de 1999 até maio de 2004, o reajuste chegaria a 1,75%. As decisões dadas até agora não são finais e profissionais da área previdenciária dizem que não há consenso, pois os reajustes aplicados no teto e para as demais aposentadorias são diferentes.

Obesidade mórbida: plano de saúde tem obrigação de custear gastroplastia.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, em favor de uma consumidora que teve negado o direito de realizar cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, para combate de obesidade mórbida. O contrato previa o procedimento cirúrgico indicado pelo médico da paciente. Com apenas 26 anos, a moça, com 116 quilos, já apresentava IMC – índice de massa corporal de 44,8. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, que proferiu a decisão, configurou-se o abalo anímico indenizável, pois a conduta da operadora de plano de saúde se revelou ilícita e potencialmente lesiva, capaz de atingir o âmago da consumidora. No seu entender, a jovem teve que lidar com a inoportuna angústia de não poder submeter-se ao tratamento adequado para sua moléstia, com possibilidade de agravamento de seu quadro geral e risco de vida.

Omissão de doença preexistente não impede prêmio de seguro.

A viúva de um segurado que, antes de morrer, omitiu doença ao preencher proposta de seguro de vida tem direito a receber o pagamento se o óbito ocorreu por motivo diferente da enfermidade omitida. Com esse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a Caixa Seguradora a pagar R$ 25 mil para uma viúva do Rio de Janeiro.
A Caixa, seguradora, alegou que o cliente agiu de má-fé, pois quando o marido da autora da ação solicitou o seguro, em 1998, deixou de informar que havia passado seis anos antes por um tratamento contra blastomicose sul-americana — doença causada por um fungo, que se aloja nos pulmões e pode causar febre, suor excessivo, tosse e falta de ar.
Segundo a seguradora, o contrato questionava se o cliente já havia sofrido “de alguma doença que o tenha obrigado a procurar médicos, hospitalizar-se, submeter-se a exames de tomografia, ressonância magnética, biópsias, intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho”.
Em primeira instância, a viúva teve o benefício concedido. Ao analisar recurso da seguradora, o juiz federal Luiz Paulo Araújo Filho, avaliou que o contrato apenas excluía a cobertura por eventos ocorridos em consequência de doenças preexistentes. Como a certidão de óbito apontou outros motivos para a morte — como choque séptico, infecção respiratória grave e doença bronco pulmonar — e o médico responsável descartou relação com a infecção do fungo, o magistrado disse que o prêmio do seguro deveria ser pago.

Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu ser possível a nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado, servindo, portanto, para garantir a execução fiscal. O entendimento derrubou a decisão que, nos processo de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório. Da decisão que indeferiu a penhora sobre o crédito de precatório, o autor recorreu da decisão, alegando que a lista de bens preferenciais que podem ser penhorados, não é absoluta, de modo que pode haver a indicação do precatório para penhora.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a lista de bens prevista na norma não é regra fechada e livre de debate.
Segundo Caníbal, o julgador pode equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, mantendo a execução da forma menos onerosa possível ao devedor, ‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator.

Pré-venda de imóveis exige atenção dos compradores.

Segundo a lei de incorporações (4.591/64), uma empresa só pode vender e fazer promessas sobre um imóvel com o projeto aprovado pela prefeitura.
O registro de incorporação determina, entre outras coisas, a viabilidade da construção. É uma garantia de que o que está sendo apresentado será executado. Segundo a supervisora do Procon SP, para assuntos financeiros da habitação “Se a construtora informar, na pré-venda, como será o empreendimento, a posição dos apartamentos, o que irá compor a construção, como áreas de lazer e serviços, a empresa fica vinculada a essa oferta”.
Neste caso, a lei protege o consumidor em relação à expectativa gerada. Se as promessas de venda não se realizarem, o consumidor pode exigir o seu cumprimento. Caso a construtora argumente que seja inviável, deverá indenizar os clientes. Há ainda, a obrigação de registro do empreendimento no cartório de registro de imóveis da cidade. Qualquer anúncio impresso ou publicitário deve conter o número do registro, inclusive nos pontos de vendas. Para se proteger de futuros problemas, deve o consumidor guardar consigo todo o material de divulgação que receber do empreendimento, como folders, perspectivas de plantas, metragens e fotos, pois tais documentos servem de prova para ações futuras.

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