Artigo: Indenização pela higienização de uniformes e a Lei nº 13.892/2012

Por Maline Cristine Immig Konrad.*

O art. 1º da Lei 13.892, de 02 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul, traz nos incisos I e II o que se entende por produto nocivo à saúde e define a obrigatoriedade da empresa em higienizar os uniformes de seus colaboradores, como botas, luvas e demais equipamentos de proteção.

O inciso I define o que são produtos nocivos à saúde do trabalhador, remetendo às normas previstas na NR 15 do Ministério do Trabalho.

O inciso II, por sua vez, traz a definição do que se entende por produto nocivo ao meio ambiente, mencionando que estes são as substâncias resultantes da lavagem de uniformes e que não podem ser lançadas no corpo hídrico ou na canalização pública e privada.

O art. 2º da referida legislação, possibilita ao empreendedor fazer a lavagem dos equipamentos de proteção contaminados ou contratar o serviço de lavagem a ser realizada por empresa terceirizada.

Essa empresa terceirizada somente poderá prestar o serviço desde que o tratamento de efluentes do processo de lavagem obedeça à legislação ambiental vigente. Ou seja, é importante que o empreendedor conheça a empresa que está contratando a fim de que possa se certificar que esta está devidamente licenciada para a prestação do serviço.

Além das questões ambientais passíveis de discussão, a legislação que está em vigor desde sua promulgação, vem sendo objeto reiterado de reclamatórias trabalhistas propostas por funcionários que utilizam uniformes e equipamentos de proteção que necessitam de higienização ante a exposição a produtos nocivos à saúde.

O pedido formulado pelo empregado contra seu empregador tem por fundamento o ressarcimento das despesas que o empregado obteve durante toda a relação de emprego com a higienização de seu uniforme ou equipamento de proteção.

O pedido do empregado, por sua vez, vendo sendo reconhecido reiteradamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim como pelos juízes trabalhistas que atuam nas Varas do Trabalho do Rio Grande do Sul. As decisões são fundamentadas no sentido de que é do empreendedor a responsabilidade pela lavagem periódica do uniforme, não podendo tal ônus ser transferido ao empregado, já que tal ônus corresponde a uma parcela dos encargos do empreendimento, que deverão ser suportados integralmente pela empresa.

Em análise ao pedido do trabalhador, a Justiça do Trabalho tem condenado a empresa a indenizar os gastos realizados pelo empregado com a higienização do uniforme. Essa condenação tem sido fixada sobre todo o contrato de trabalho do funcionário e os valores das condenações variam entre R$ 15,00 e R$ 30,00 por mês trabalhado.

As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho demonstram claramente que a obrigatoriedade pela higienização de uniformes e equipamentos de proteção que estejam expostos a produtos nocivos à saúde, é de responsabilidade da empresa, e não do empregado, já que por ser ônus do empreendimento, este deve ser suportado pelo empreendedor. Portanto, sendo de aplicação imediata, a inobservância da legislação resultará na condenação do empreendedor a ressarcir ao empregado todos os gastos despendidos para a limpeza e manutenção de seu uniforme ou equipamento de proteção.

A questão que atualmente é objeto de discussão na esfera trabalhista aborda apenas a indenização do trabalhador pelos gastos que este obteve com a manutenção de seu uniforme limpo. No entanto, outra questão ainda mais preocupante pode se tornar objeto de ações propostas por funcionários contra seus empregadores e diz respeito especialmente a questões ambientais e de saúde da família.

Pode ser objeto de ação trabalhista o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização ao trabalhador e sua família pela exposição a produtos nocivos à saúde? Diante da lei promulgada em nosso estado, entendemos que é possível sim ao empregado requerer judicialmente uma indenização pelo risco a que está sendo exposto ele e sua família.

Nesse sentido, os riscos de danos à saúde são ainda mais impactantes que as despesas com a higienização dos equipamentos e uniformes, sendo que o valor de tais indenizações poderão ser fixadas em valores muito superiores a indenização pela limpeza dos mesmos, pois o objeto da indenização será a exposição a fatores de risco que poderão resultar em danos à saúde não só do trabalhador, mas a sua família e ao meio ambiente. Esse risco aumenta consideravelmente diante do alto grau de ideologização do Judiciário Trabalhista no Brasil.

Por fim, necessário chamar a atenção ao fato de que embora a legislação que impõe ao empreendedor a responsabilidade pela higienização de uniformes e equipamentos de proteção de seus funcionários tenha sido promulgada em 2012, e esta entrando imediatamente em vigor, até o momento, tal legislação não foi regulamentada. Tal inércia na regulamentação da legislação gera uma certa insegurança jurídica, já que além das questões trabalhistas, a empresa, fica a mercê da lei e de agentes estatais quanto a questões como autuações pelos órgãos competentes, sanções aplicáveis, assim como quanto a forma de sua execução, em caso de descumprimento pelo empreendedor.

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*Maline Cristine Immig Konrad é advogada, sócia da Vargas Assessoria Jurídica, Especialista em Direito Ambiental pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.

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