Lei nº 12.996/2014 dá nova oportunidade para o parcelamento das dividas Fiscais

Por Everson Régis de Vargas*

No último dia 20 de junho entrou em vigor a Lei nº 12.996, sancionada em 18 de junho de 2014, que converteu a Medida Provisória 638 em lei e reabre o chamado Refis da Crise, estabelecendo nova oportunidade para os contribuintes que não conseguiram parcelar seus débitos pela Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), reabrindo não só a possibilidade de parcelamento dos débitos abrangidos por aquela lei como também os débitos fiscais vencidos até 31/12/2013. A nova lei atinge tanto o programa “Refis da Crise” (Lei 11.941/2009) quanto o parcelamento extraordinário do art. 65 da Lei no 12.249/2010 (débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal).

Dentre as disposições que tratam da reabertura dos programas, estão a possibilidade de inclusão dos débitos fiscais vencidos até 31/12/2013, e a necessidade de pagamento de parcela de entrada, chamada de antecipação pela lei para a formalização do parcelamento.

O artigo 2º, parágrafo primeiro da lei estende a possibilidade de inclusão de débitos com vencimento até 31/12/2013.

Já o parágrafo segundo do mesmo artigo, em seus incisos I e II prevê que:

I – parcela de entrada no valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicação das reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – parcela de entrada no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicação das reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

O valor correspondente à antecipação ou entrada poderá ser dividido em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e o valor mínimo previsto nas leis instituidoras dos programas de parcelamento.

A RFB e a PGFN, através de Portaria Conjunta, e também a PGF, deverão editar regulamentos objetivando a regulamentação da reabertura dos programas.

As diferenças mais evidentes desta nova modalidade de parcelamento, em relação ao parcelamento possibilitado pela Lei nº 12.973/2014 se relacionam com o prolongamento do período de abrangência dos débitos (agora até 12/2013, antes até 11/2008) e com a necessidade de pagamento das antecipações de 10% e 20%, antes não previstas, além da extensão do prazo de adesão até o final de agosto/2014.

Os procedimentos de adesão ao Novo Refis permanecem através do e-CAC com o uso do certificado digital, diretamente no site da Receita Federal do Brasil. Já o parcelamento extraordinário das autarquias, fundações e PGF dependem da adoção de procedimentos diretamente junto aos órgãos fiscais.

Vale lembrar que, de acordo com o texto legal , a opção pelo Novo Refis poderá ser feita até o último dia útil do mês de agosto de 2014, ou seja, até o dia 29/08/2014.

Assim, recomendamos cuidados para que não haja confusão com a expressão “final do mês” comumente utilizada, já que neste caso o último dia do mês cairá em um domingo.

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* Everson Régis de Vargas é advogado, sócio fundador da Vargas Assessoria Jurídica, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Direito Desportivo pelo INEJE – IBDD

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