Inconstitucionalidade da cobrança dos 15% para o INSS, sobre o valor bruto da prestação de serviços das Cooperativas de Trabalho

Por Everson Régis de Vargas*

Em recente decisão, O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/91, que instituía a cobrança dos 15% (quinze por cento) para o INSS sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços das cooperativas de trabalho.

Entre os argumentos apresentados no recurso que deu origem a essa decisão, estava a defesa de que a Lei 8.212/91, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal (ou fatura de prestação de serviços), implicou alteração da base de cálculo do tributo, que não mais incidia sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados. Uma verdadeira distorção.

Em termos práticos, o equívoco que a lei trazia equiparava o pagamento realizado às pessoas jurídicas (cooperativas) ao pagamento realizado às pessoas físicas (seus cooperados), desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa, sendo que esta sempre foi sujeito de direitos e é sujeito passivo de todas as obrigações tributárias incidentes sobre suas atividades.

A tônica do julgado reside na relação entre cooperativa e cooperados, que não é de mera “entidade intermediária”, sem qualquer conseqüência jurídica. A entidade cooperativa é criada justamente para superar a relação isolada entre prestadores (autônomos) e tomadores de serviços (empresas), relação essa em que o contrato de prestação de serviços é promovido de modo integralmente autônomo. Concluindo que a tributação de empresas mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, “acaba por subverter os conceitos do direito privado de pessoa física e de pessoa jurídica”.

Também entendeu o STF que a base de cálculo da Contribuição destinada a Seguridade Social estava equivocada, vez que se vinha aplicando a alíquota dos 15% sobre o “valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços” numa presunção perigosa de que a totalidade do valor faturado pela cooperativa é vertido em remuneração dos cooperados, ignorando que parcela do referido valor, na verdade, destina-se a cobrir custos administrativos da cooperativa, e que somente após o cumprimento destas obrigações administrativas é que haverá o repasse pela Cooperativa à cada um de seus cooperados. Nesse ponto, entendeu o Tribunal que “houve violação do princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, § 1º, da Constituição, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados”.

Assim, todas aquelas cooperativas de prestação de serviços que desejarem recuperar os valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 anos, deverão ingressar com medidas judiciais para tal fim.

_____________________________________________________________________________________________________* Everson Régis de Vargas é advogado, sócio fundador da Vargas Assessoria Jurídica, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Direito Desportivo pelo INEJE – IBDD

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