Reversão judicial de exclusão do REFIS

               O Benefício concedido pelo Programa de Recuperação Fiscal, Lei n° 9.964/2000, veio para promover a regularização de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS, decorrentes entre as pessoas jurídicas e a União.

               Neste sentido, a 2ª Turma do Tribunal de Justiça Federal entendeu que é indevida a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) a pretexto de que as prestações de parcelamento são pagas em valores insuficientes à amortização do débito consolidado, tendo em vista que a devida exclusão não está prevista na Lei n° 9.964/2000.

               Tal entendimento se deu em decorrência de apelação ajuizada por empresa beneficiária do programa visando a reinclusão no  REFIS, haja vista ter sido excluída do benefício devido aos pagamentos ínfimos a satisfação total do débito existe. Exclusão administrativa que foi confirmada em sentença de 1º grau. Inconformada com tal decisão, em recurso de apelação, a Autora alegou que possui direito em efetuar os pagamentos no mínimo legal, com base no art. 2º, § 4° da Lei 9.964/2000, valores esses que no momento da renegociação eram de conhecimento da própria Receita Federal do Brasil.

               Assim, mudando o posicionamento anteriormente assumido pela 2ª Turma do TRF, a Desembargadora Relatora Dra. Cláudia Marua Dadico entendeu, em consonância com a lei vigente que somente a falta de pagamento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados gera causa de exclusão do Programa Recuperação Fiscal. Assim, se inexiste prazo fixado para cumprimento integral do débito ou número máximo de prestações não há que se falar em exclusão da Autora do Programa.

               Relatou também que diante do regular pagamento das prestações assumidas é impossível que seja criada hipótese de exclusão do programa, bem como se o pagamento for insuficiente para a liquidação do salvo de débito existente em tempo razoável, está evidente que o benefício oferecido às empresas está frontalmente violando o Princípio da Isonomia Tributária, que visa garantir a todos aqueles que se submetem à incidência da norma tributária cumpram a obrigação quando ocorrer determinada situação descrita na norma como suficiente para surgir a obrigação.

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