Nova Lei n° 13.352 de 2016 possibilita a realização de Contrato de Parceria ao invés de Contrato de Trabalho entre Salões e Profissionais de Beleza
Foi sancionada no dia 27 de outubro, a Lei nº 13.352 de 2016, que inseriu novas normas na Lei nº 12.592 de 2.012, que regulamenta o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Tal lei ficou conhecida como a lei do Salão Parceiro, em razão de possibilitar às partes a escolha entre a formação de contrato de prestação de serviço (contrato de parceria) ou contrato de trabalho. Nesse caso, as figuras do patrão e empregado cedem lugar para as figuras do salão parceiro e do profissional parceiro. Ao optarem por este tipo de regime, as partes ficam obrigadas a firmar contrato de parceria, que deverá ser assinado e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou na sua ausência pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego mediante a presença de duas testemunhas.
Consequências práticas:
– O salão parceiro será o responsável pelos recebimentos e pelos pagamentos das comissões ao profissional parceiro na forma da parceria acordada;
– O salão parceiro será responsável, também, pelas retenções e recolhimentos dos tributos devidos pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro ao erário, que incididão sobre a parcela da receita bruta que couber a cada um;
– O profissional parceiro deverá se inscrever perante a entidade fazendária como pessoa jurídica (pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual), fazendo jus a um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido (Simples Nacional) e podendo ser assistido pelo sindicato da categoria;
São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, nos termos do “Artigo 1o-A ,§ 10 da referida Lei, as que estabeleçam:
I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm#art1
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