As inovações e avanços trazidas pela Lei Complementar n° 155/2016 no regime jurídico das Startups

Uma Startup pode ser conceituada como “uma empresa nova, até mesmo embrionária ou ainda em fase de constituição, que conta com projetos promissores, ligados à pesquisa, investigação e desenvolvimento de idéias inovadoras”[1].  São empresas basicamente tecnológicas e consideradas de pequeno porte pela legislação empresarial brasileira.

As Startups são financiadas em outros países principalmente por investidores – anjos, pessoas jurídicas ou físicas que investem aporte financeiros próprios em troca de retorno financeiro futuro. No Brasil, a relação dos investidores-anjos era baseada na insegurança jurídica, isto porque, além dos investidores anjos estarem sujeitos aos riscos intrínsecos do negócio (alto risco de perda do capital investido), pela legislação trabalhista, tais investidores poderiam ser acionados em caso de dívidas das empresas (trabalhista ou fiscal) ou em recuperação judicial, tendo a sua personalidade jurídica desconsiderada, situação que afastava o interesse de investidores anjos em startups brasileiras.

Com a Lei Complementar n° 155/2016, tal situação foi alterada, a partir da promulgação da referida Lei, os investidores- anjos não responderão mais por qualquer dívida da empresa, além de possibilitar incentivo fiscal a esta atividade. Assim, a referida Lei traz mais segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital, fomentando o empreendedorismo no Brasil.

Vejamos as principais inovações trazidas pela Lei n° 155/2016, consubstanciada nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D:

  • O investidor-anjo pode ser pessoa física ou jurídica (61-A, § 2º);
  • É necessário que a startup e o investidor-anjo realizem um contrato de participação, que terá duração máxima de 7 anos (artigo 61-A, §1°);
  • O aporte de capital não integrará o capital social e não será contabilizado como receita para os fins de enquadramento da startup como ME ou EPP (artigo 61 – A e artigo 61-A, § 5º, 61-B);
  • Os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa e não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa (artigo 61-A, §4°, II);
  • A remuneração do investidor-anjo será estabelecida no contrato de participação, respeitará o prazo máximo de 5 anos e não poderá ultrapassar 50% dos lucros da startup (artigo 61-A §4°, III e §6°);
  • O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte de capital ou prazo superior estabelecido no contrato de participação (artigo 61-A §7°);
  • O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa (artigo 61-A, §4°, I);
  • A transferência da titularidade do aporte para terceiro dependerá do consentimento dos sócios da startup  se não houver previsão contratual em contrário (artigo 61-A, §9°);
  • No caso de venda da startup, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (artigo 61-C);
  • Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos para startups que sejam MEs e EPPs. (artigo 61-D);

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

[1] Sebrae

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