A lavratura de autos de infração em Micro e Pequenas Empresas deve ser precedida de duas visitas prévias pelo órgão fiscalizador.
Apesar da Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e do Decreto n° 4.552/2002, disporem que o órgão fiscalizador da Justiça do Trabalho, normalmente o Ministério do Trabalho, que a lavratura de autos de infração em Micro e Pequenas Empresas após verificadas irregularidades, só pode ser perfectibilizada se precedida de duas visitas prévias, sobretudo, a fim de propiciar a empresa a oportunidade de corrigir o erro, na prática, muitas empresas são autuadas já na primeira fiscalização, o que é vedado pela legislação, como visto.
Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que postulava pela condenação da empresa em dano moral coletivo, considerando a autuação da microempresa por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. Entretanto, o TST declarou a nulidade do auto de infração, considerando o fato de não ter sido observados os critérios da dupla visita e da prévia orientação estabelecidos pela legislação, que admite a exceção de tal regra apenas nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Fonte: Processo n° RR – 196-74.2014.5.23.0046 . 1ª Turma do TST. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann.
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