RECONVENÇÃO OPOSTA POR EMPRESA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA É JULGADA PROCEDENTE E EMPREGADO É OBRIGADO A RESSARCI-LA

Um empregado ajuizou ação em face de sua empresa  empregadora alegando acidente de trabalho por culpa da empresa. Segundo relatou, enquanto trabalhava nas suas funções habituais de mecânico, o cabo de uma marreta teria escapado, batendo na sua mão direita e lhe causando leões. Em razão disso, postulou dentre outros pedidos, indenização por danos morais e o custeamento pela  empresa da manutenção do seu plano de saúde.

De outro lado, a Reclamada opôs Reconvenção, postulando o ressarcimento das despesas suportadas pela empresa referentes às mensalidades e coparticipação do Autor no plano de saúde, considerando que o Reclamante estava inadimplente quanto a sua participação.

O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), julgou improcedente os pedidos do Reclamante,em razão de não ter demonstrado a culpa da Reclamada na ocorrência do acidente, mas pelo contrário, que havia ficado demonstrado no decorrer da instrução probatória que o próprio Reclamante teria dado causa ao acidente.

Nesses termos, julgou improcedente, como referido, os pedidos do Reclamante, e procedente a Reconvenção oposta pela Reclamada, determinando que o empregado ressarcisse os pagamentos  efetuados pele Reclamada a título de mensalidade e coparticipação do Reclamante no plano de saúde, no valor de R$ 16.906,46.

Segundo fundamentou o magistrado, como não foi comprovada a culpa da empregadora, não haveria como transferir a ela o ônus do pagamento integral do plano de saúde, referindo, ainda, que a maioria das despesas do plano não tinha qualquer relação com o acidente de trabalho.

A decisão é importante porque destoa dos julgamentos proferidos na Justiça do Trabalho, em que normalmente  as empresas são condenadas nos casos em que a lide apresenta este viés. No caso dos autos, foi analisada as circunstâncias do caso concreto e julgado a situação conforme as provas produzidas nos autos, o que deveria ser prática comum nas Varas e Tribunais do  Trabalho. Assim, o julgamento procedente da Reconvenção abre importante precedente em favor dos empregadores, que poderão ter seus pleitos ressarcitórios deferidos, caso tenha sido comprovado nos autos que o acidente de trabalho não ocorreu por culpa da empresa/empregadora.

Processo n°: 0000961-28.2016.5.12.0031. Julgado por: Jony Carlo Poeta. Julgado em: 24/11/2016

 

 

 

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