Justiça do Trabalho não tem competência para praticar atos que impliquem na execução ou constrição dos bens da sociedade que está em processo de Recuperação Judicial
O tema que será abordado hoje tem sido recorrente há muito tempo nos Tribunais Superiores (STJ E STF) e diz respeito à falta de competência do Juízo do Trabalho para praticar atos que impliquem na execução ou constrição dos bens da sociedade que está em processo de recuperação judicial, o que abrange além da expropriação, a penhora e o bloqueio dos respectivos bens.
Recentemente houve três casos em que as empresas do Grupo Schahin, Schahin Engenharia e Montex Montagem Industrial Ltda. obtiveram liminar do Superior Tribunal de Justiça em processo de conflito de competência para suspender a penhora de crédito determinada pela Vara do Trabalho das respectivas circunscrições, considerando o disposto nos artigos 6° e 47 da Lei no 11.101/2005, que prescrevem, em síntese, que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das execuções em face do devedor, e que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor
Não obstante tais decisões, a 2ª seção do STJ já pacificou entendimento [1] no sentido de que mesmo após, transcorrido o decurso do prazo legal de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, é vedada a retomada das execuções individuais em face da empresa recuperanda, inclusive demandas trabalhistas, a fim de evitar o não cumprimento do plano de recuperação e a consequente decretação da falência.
No caso representativo do citado Informativo (Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada em 26/11/2008), o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Matão/SP havia determinado o bloqueio online de numerário da reclamada, tão logo transcorresse o prazo de 180 dias do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da requerente, descumprindo a decisão do STJ proferida em processo de conflito de competência, que havia determinado em sede de liminar, que o juízo competente para analisar e determinar a penhora de crédito contra uma empresa em recuperação judicial deve ser o mesmo juízo que cuida da recuperação judicial da companhia – e não a Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido foi a decisão proferida pela ministra do STJ, Laurita Vaz, em 18/01/2017, na liminar julgada em processo de conflito de competência entre as varas do trabalho e da recuperação judicial (CC 150569), cuja empresa recuperanda era a Montex, referindo o seguinte:
“As medidas constritivas de créditos ou bens devem respeitar o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores da empresa”.
“Os artigos 6° e 47º da Lei n° 11.101/2005 são voltados a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado”.
Assim, fica claro que é vedado à Justiça do Trabalho interferir no processo de recuperação judicial de uma empresa, tendo apenas o juízo em que é processada a referida recuperação competência para analisar medidas que afetam sua liquidez.
[1] Informativo n° 0378
Fontes: Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada em 26/11/2008; CC 150569- SP, Rel. Marco Buzzi, julgado em 18/01/2017.
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