Membro do CIPA pode ser demitido sem inquérito judicial, segundo TST

 

CIPA é uma  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR 5 5.1), e que todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir ( NR 5 5.2).

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente( NR 5 5.11).

Nos termos do que preceitua o artigo 494 CLT, o empregado detentor de estabilidade, como é o caso de membro da CIPA (543 , § 3º , da CLT) só pode ser  dispensado das suas funções por falta grave mediante prévia instauração de inquérito judicial.

Entretanto, o TST julgou no sentido de que no caso concreto (que originou o RR n°132200-76.2012.5.16.0002) houve comprovação das faltas graves durante o processo e, portanto, motivo para a justa causa, sem que tivesse sido necessário a abertura de inquérito judicial para apurá-las, , confirmando, assim, entendimento proferido em primeira instância e pelo TRF da 16ª Região (MA).

 

Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-132200-76.2012.5.16.0002

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