IMPORTANTE PRECEDENTE: Juízo do TRF da 1ª Região decide que optantes do Simples Nacional ficam desobrigados a recolher 10% sobre o FGTS no caso de demissão sem justa causa
Foi criado importante precedente no mês de janeiro de interesse de empresas que são optantes do Simples Nacional.
O TRF da 1ª Região assentou entendimento no sentido que as empresas inscritas no Simples não devem pagar e a alíquota 10% sobre o FGTS, prevista no artigo 1º da Lei Complementar n° 110/2001 que dispõe o seguinte:
“Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.”
Ou seja, por esse artigo fica disposto de modo geral que todos os empregadores são obrigados a recolher aos cofres públicos contribuição social de 10% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS nos casos de demissão sem justa causa do empregado.
Entretanto, ficou assentado na referida decisão que a Lei que rege o Simples Nacional não elenca referido tributo como devido pelas empresas optantes do Simples, assim a norma especial (que regulamenta o Simples) deveria prevalecer sobre a norma geral, que regulamenta as contribuições sociais.
Vejamos trecho da sentença a respeito do tema:
“O pleito é pela procedência.
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte, estabelecendo as seguintes normas acerca do regime tributário dessa empresas:
“Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do
- 1º deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
- 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido: […];
XIV – ISS devido: […];
XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
- 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
- 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União , inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal , e demais entidades de serviço social autônomo.” (sem grifos no original)
Logo, vê-se que foi dada isenção às sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional, quanto às demais contribuições instituídas pela União.
Tratando-se, portanto, de norma especial, esta deve prevalecer sobre a LC nº 110/2001, norma geral, que institui a contribuição social prevista no art. 1º, ora em debate.”
No caso concreto, um escritório de advocacia suscitava a referida tese, tendo sido, então, julgada procedente a ação, que declarou a inexistência de relação jurídico tributária a impor o dever de efetuar o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001, de modo a obstar o recolhimento da alíquota de 10% sobre o FGTS, bem como obstar qualquer medida consistente na inclusão do nome da autora no CADIN que estivesse relacionado à referida questão.
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