Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia não é válida quando reconhecida a hipossuficiência da parte franqueada ou a sua dificuldade de acesso à Justiça.

Sabe-se que franquia “é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício” (artigo 2° da Lei 8.955/1994).

Nesse sentido,  contratos de franquia são elaborados exclusivamente pelo franqueador, que deve enviar uma Circular de Oferta de Franquia  ao futuro franqueado 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, no qual conterá todas condições do negócio, direitos e deveres de ambas as partes para o início, manutenção e eventual extinção do negócio.

Em razão dos contratos de franquia ser elaborados unilateralmente pela franqueadora, é considerado de adesão e em regra deve ser cumprido integralmente pelo franqueado, considerando que antes da firmatura do referido instrumento contratual este teve acesso a todas as informações que nele seriam contidas por meio da Circular de Oferta de Franquia.

Entretanto, é comum que as franqueadoras aproveitando-se da sua condição privilegiada de dona da marca e do negócio, insira cláusulas que onerem sobremaneira o franqueado, como nos casos em que elege foro fora do seu domicílio, dificultando, assim, o exercício de direito de defesa e acesso ao judiciário da franqueada.

No caso do agravo de instrumento 70068505502, a decisão confirmou a pretensão da parte autora/franqueada, que havia ajuizado exceção de competência, pugnando para que a controvérsia instaurada entre as partes ocorresse no foro do juízo da franqueada, em Rio Grande, e não no foro previsto no contrato, da franqueadora. Dentre os fundamentos suscitados na referida decisão, foi invocados precedentes do TJ/RS, cujo teor referiram  que o desequilíbrio técnico e econômico da franqueada perante a franqueadora repercutiria na nulidade da cláusula de eleição alegada pela franqueada.

Assim, fique atento aos seus direitos, é abusiva cláusula de eleição de foro ou qualquer outra que privilegie os interesses apenas de uma das partes!

Fonte: STJ, AgRg no AREsp 563.993/GO, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2015 e

 

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