– Oportunidade para aderir ao parcelamento é de 90 dias

Se você possui uma empresa optante pelo Simples Nacional, é Microempreendedor Individual ou sua empresa foi optante do Simples Nacional e foi excluída por não ter conseguido pagar os impostos em dia, você tem o prazo de 90 dias contados a partir da segunda-feira, dia 09 de abril de 2018 (data em que entrou em vigor a Lei Complementar 162/2018), para efetuar o parcelamento aproveitando a redução de juros, multas e honorários advocatícios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com a Lei Complementar 162, recém sancionada, você poderá optar entre as seguintes modalidades de parcelamento:

O Pagamento de uma entrada no valor de 5% da dívida consolidada, sem redutores e que poderá ser parcelada em até 5 vezes, e o restante do débito nas condições seguintes:

 

Número de Parcelas Percentuais de Redução da Dívida
Liquidação em Parcela Única 90%

70%

 

100%

– dos Juros de mora;

– das Multas de mora, de ofício ou isoladas;

– dos encargos legais e honorários de advogado da União;

Até 145 parcelas 80%

50%

 

100%

– dos Juros de mora;

– das multas de mora, de ofício ou isoladas;

– dos encargos legais e honorários de advogado da União;

Até 160 parcelas 50%

25%

 

100%

– dos Juros de mora

– das multas de mora, de ofício ou isoladas

– dos encargos legais e honorários de advogado da União

As parcelas terão um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção aos Microempreendedores Individuais (MEI’s) que terão um valor diferenciado a ser definido ainda pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

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