– Oportunidade para aderir ao parcelamento é de 90 dias
Se você possui uma empresa optante pelo Simples Nacional, é Microempreendedor Individual ou sua empresa foi optante do Simples Nacional e foi excluída por não ter conseguido pagar os impostos em dia, você tem o prazo de 90 dias contados a partir da segunda-feira, dia 09 de abril de 2018 (data em que entrou em vigor a Lei Complementar 162/2018), para efetuar o parcelamento aproveitando a redução de juros, multas e honorários advocatícios.
De acordo com a Lei Complementar 162, recém sancionada, você poderá optar entre as seguintes modalidades de parcelamento:
O Pagamento de uma entrada no valor de 5% da dívida consolidada, sem redutores e que poderá ser parcelada em até 5 vezes, e o restante do débito nas condições seguintes:
Número de Parcelas | Percentuais de Redução da Dívida | |
Liquidação em Parcela Única | 90%
70%
100% |
– dos Juros de mora;
– das Multas de mora, de ofício ou isoladas; – dos encargos legais e honorários de advogado da União; |
Até 145 parcelas | 80%
50%
100% |
– dos Juros de mora;
– das multas de mora, de ofício ou isoladas; – dos encargos legais e honorários de advogado da União; |
Até 160 parcelas | 50%
25%
100% |
– dos Juros de mora
– das multas de mora, de ofício ou isoladas – dos encargos legais e honorários de advogado da União |
As parcelas terão um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção aos Microempreendedores Individuais (MEI’s) que terão um valor diferenciado a ser definido ainda pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.