É possível reduzir o impacto negativo da reoneração da folha de pagamento que virá nos próximos 90 dias?

A crise fabricada pela greve dos caminhoneiros teve outro daqueles desfechos que o brasileiro já está mais do que acostumado. Para que um grupo obtenha um benefício outro necessariamente acaba sendo prejudicado.

A redução do preço do Diesel e da carga tributária sobre os transportes trouxe como consequência o já esperado aumento de impostos em outros setores da economia, e a bola da vez foi a Reoneração da Folha de Pagamento para 28 setores da economia. Com isso, empresas que antes recolhiam de 1%  a  4,5% sobre  o faturamento, voltarão a recolher a alíquota de 20% sobre o valor da sua folha de pagamento. A medida parece compensatória para o governo, mas é desastrosa para o trabalhador, pois sempre que se onera a folha de pagamento reduz-se a expectativa de aumento dos postos de trabalho e reduz-se a própria folha com demissões.

Empresas e empresários tem a partir da publicação da lei, o prazo de 90 dias para planejar medidas que reduzam o impacto da reoneração da folha no seu fluxo de caixa, que na maioria dos casos já é apertado.

 

 

Diante dessa situação que, outra vez, se repete na história recente brasileira, para o empreendedor restam duas alternativas:

a) aceitar passivamente o jugo e pagar mais essa conta; ou

b) revidar e buscar todos os meios legais para que pague o mínimo possível de imposto a mais.

Um desses meios, e que diversas empresas já vinham adotando e que agora passará a ganhar nova força é requer por meio de ação própria, em juízo, que as contribuições previdenciárias deixem de incidir sobre parcela da folha de pagamentos. Tanto tribunais regionais quanto os Tribunais Superiores tem decidido a favor do contribuinte no sentido de reconhecer como indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas aos colaboradores e que não tenham natureza salarial, como é o caso por exemplo do Aviso Prévio Indenizado e reflexos, 1/3 das férias, vale transporte, SAT/RAT, 15 primeiros dias de afastamento por auxílio acidente ou doença.

Empresas que vinham recolhendo, já, os 20% sobre o valor da Folha de Pagamentos, podem requerer, inclusive, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos a contar da data em que ajuizarem a ação, já os demais poderão requerer o não recolhimento da contribuição a partir do ajuizamento da ação.

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