Empresário que não paga o ICMS declarado pode ser preso

 

STJ pacifica entendimento de que não pagar o ICMS declarado é crime de apropriação indébita, punível com pena de até 2 anos e multa.

Se você é empresário certamente vai concordar quando afirmamos que um dos maiores entraves para o crescimento do seu negócio é a alta carga tributária brasileira.

Com impostos que consomem em média 5 meses de trabalho do brasileiro, muitos pequenos negócios, e outros nem tão pequenos assim, acabam não aguentando e fecham as portas antes mesmo de completar 5 anos de existência. Sim, infelizmente apenas 38% das empresa que abrem no Brasil continuam em pleno funcionamento depois de cinco anos. O que é prova suficiente de que o Brasil é um ambiente inóspito ao empreendimento.

As ações que convencem cada dia mais empresários a desistir de seus negócios, e com isso de desistir de gerar emprego e renda para milhões de brasileiros, acaba de ganhar um reforço de peso e assustador, vindo dessa vez na forma de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Acontece que no último dia 22 de agosto o STJ pacificou entendimento de que o empresário que deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária, o ICMS “cobrado” e devidamente declarado, que deveria ser recolhido ao fisco, comete o crime de apropriação indébita e deve ser penalizado por isso.

É muito comum que diante de dificuldades pontuais e em momentos de crise financeira (prolongadas ou não) as empresas recorram a estratégia de não pagamento de impostos, temporariamente, para conseguir fazer frente a despesas mais importantes como o salário dos colaboradores, fornecedores e demais insumos e serviços a fim de manter a empresa funcionando. Afinal, só vence a crise a empresa que continua trabalhando.

Então o fisco que já tinha à sua disposição um verdadeiro arsenal para cobrar a conta da empresa devedora, desde a possibilidade de levar a protesto a dívida tributária forçando o pagamento ou parcelamento, até propor a execução da dívida e realizar bloqueio e penhora de bens e dinheiro, conta agora com poder máximo de coerção. Pois, agora, se você é devedor de ICMS, pode acabar respondendo criminalmente, e o pior, pode ser preso.

No Rio Grande do Sul e em alguns outros estados, já se criou o CIRA – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, formado pelo Ministério Público e Secretaria da Fazenda, com vistas a atuar diretamente na identificação de devedores e encaminhamento dos mesmos a Procuradoria Geral do Estado para que sejam processados e os administradores penalizados.

Caso você e sua empresa estejam nessa situação ou prestes a entrar nela, recomendamos fortemente a revisão da estratégia e a busca por novas alternativas para a redução de custos e um bom suporte jurídico para manter o seu negócio.

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É possível reduzir o impacto negativo da reoneração da folha de pagamento que virá nos próximos 90 dias?

A crise fabricada pela greve dos caminhoneiros teve outro daqueles desfechos que o brasileiro já está mais do que acostumado. Para que um grupo obtenha um benefício outro necessariamente acaba sendo prejudicado.

A redução do preço do Diesel e da carga tributária sobre os transportes trouxe como consequência o já esperado aumento de impostos em outros setores da economia, e a bola da vez foi a Reoneração da Folha de Pagamento para 28 setores da economia. Com isso, empresas que antes recolhiam de 1%  a  4,5% sobre  o faturamento, voltarão a recolher a alíquota de 20% sobre o valor da sua folha de pagamento. A medida parece compensatória para o governo, mas é desastrosa para o trabalhador, pois sempre que se onera a folha de pagamento reduz-se a expectativa de aumento dos postos de trabalho e reduz-se a própria folha com demissões.

Empresas e empresários tem a partir da publicação da lei, o prazo de 90 dias para planejar medidas que reduzam o impacto da reoneração da folha no seu fluxo de caixa, que na maioria dos casos já é apertado.

 

 

Diante dessa situação que, outra vez, se repete na história recente brasileira, para o empreendedor restam duas alternativas:

a) aceitar passivamente o jugo e pagar mais essa conta; ou

b) revidar e buscar todos os meios legais para que pague o mínimo possível de imposto a mais.

Um desses meios, e que diversas empresas já vinham adotando e que agora passará a ganhar nova força é requer por meio de ação própria, em juízo, que as contribuições previdenciárias deixem de incidir sobre parcela da folha de pagamentos. Tanto tribunais regionais quanto os Tribunais Superiores tem decidido a favor do contribuinte no sentido de reconhecer como indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas aos colaboradores e que não tenham natureza salarial, como é o caso por exemplo do Aviso Prévio Indenizado e reflexos, 1/3 das férias, vale transporte, SAT/RAT, 15 primeiros dias de afastamento por auxílio acidente ou doença.

Empresas que vinham recolhendo, já, os 20% sobre o valor da Folha de Pagamentos, podem requerer, inclusive, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos a contar da data em que ajuizarem a ação, já os demais poderão requerer o não recolhimento da contribuição a partir do ajuizamento da ação.

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Empresas com débitos do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais poderão parcelar seus débitos em até 160 meses com redução de juros, multas e encargos.

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Sobre a Reforma Trabalhista e as (in)consequências que podem surgir a partir dela

Depois da edição da Lei nº 13.467/2017, a dita reforma trabalhista, tenho visto alguns Magistrados do Trabalho se manifestando, seja publicamente, seja de forma mais privada, contrariamente às mudanças trazidas. Alguns afirmando, inclusive, que no caso da nova lei a Jurisprudência virá “de baixo”, numa alusão a um suposto movimento que parcela da magistratura trabalhista estaria disposta a liderar a fim de que as mudanças trazidas pela nova lei não sejam de fato implantadas. Outros, afetos ao mesmo suposto movimento, afirmam que a lei não tem condições hermenêuticas para manter-se vigente.

Quando um advogado dedicado à defesa dos empregadores, daqueles que literalmente pagam a conta nesse país e por pagarem a conta se tornaram ao longo das décadas apenas sujeitos de obrigações, com direitos cada vez mais reduzidos, logo entende que a expressão “a jurisprudência virá de baixo” significa, vamos julgar contrario à nova lei, para que o empresário tenha que desembolsar valores absurdos com depósitos recursais por conta da nossa birra, e com isso acate nossas (imaturas) decisões! A maioria dos pequenos empresários não terá “fôlego” econômico para arcar com despesas de recursos até o TST para fazer valer a nova lei. (Isso é apenas uma interpretação possível, realista, muito realista do animo por traz daquela expressão, mas ainda assim, apenas uma interpretação)

É certo que isso é manifestação da parte da Magistratura apenas, e se essa parte é maioria ou minoria a verdade é que pouco importa, pois o certo é que esse não é o papel de um Juiz. Pelo menos não num sistema jurídico distante do Common Law, como é o nosso. O papel do juiz é apreciar e julgar o fato, à luz da lei, e não o contrário como acabou se estabelecendo irrefreadamente no judiciário trabalhista ao longo dos anos.  Onde as posições e paixões ideológicas criaram, por vezes, um regramento distante da própria lei (súmulas, entendimentos, orientações e etc., que contradizem hoje a própria CLT).  E o pior, criaram um ambiente inóspito ao empreendedorismo, ao investimento, ao desenvolvimento econômico, por consequência, ao próprio desenvolvimento das pessoas  que esse sistema se propunha proteger.(esse ponto específico é temos para uma próxima conversa mais filosófica sobre a própria natureza humana e como nos abrigamos em pequenos refúgios de mediocridade chamados de zona de conforto ou segurança). Criaram o paradoxo no qual a proteção do trabalhador ou do emprego gera, sim, o próprio desemprego. E antes que você me diga: Ah, mas então todo empresário é um anjo, um bom samaritano injustiçado? Eu te respondo que não. Existe sim, como em todos os grupos, uma parcela cujos valores éticos são questionáveis, quiçá reprováveis.

Vale lembrar, que um juiz, como qualquer outro servidor público tem sua atuação restrita aos limites do que a lei lhe permite ou não fazer. Apenas isso! E se a lei nova ou velha, estabelece X e o magistrado a desrespeita, ferindo o direito do cidadão, seja ele empregador ou empregado, ao decidir Y, por razões distantes da própria lei que jurou fazer cumprir, estará ele saindo dos limites do seu mister. E deverá sim, como qualquer outro cidadão, responder por sua infração.  Não estará ele abrigado pelo escudo da sua própria atividade ao deixar de cumpri-la na forma e tempo adequados.

Independentemente das razões ideológicas ou políticas que nos tornam mais simpáticos à algumas crenças e menos à outras tantas, o sagrado exercício de uma função fundamental para o equilíbrio da sociedade, como é a função jurisdicional, bem como a do próprio advogado, ainda está adstrita ao limite legal. Independente de a lei agradar ou não, o agir que se espera é aquele conforme a lei.

Ademais, está  mais do que na hora de esquecermos aqueles paradigmas que já se mostraram ultrapassados há muito em quase todo o globo, deixar de lado a cegueira ideológica e o mito do patrão x empregado, do explorador x explorado e da perpetuação de injustiças cometidas em nome desses mitos, para entendermos que um não existe sem o outro, e se há empregos e trabalhadores a serem protegidos é por que em algum ponto dessa equação, necessariamente, há um empreendedor, disposto a arriscar seu patrimônio (quando há patrimônio), a segurança da sua família, suas noites de sono, seus finais de semana, em nome de um sonho que pequeno ou grande, possibilita que outros tantos também sonhem e achem um meio de concretizar cada um desses sonhos através do emprego. Os tempos estão mudando, uma consciência com menos ranço ideológico se faz necessária, para que o Brasil possa suplantar eventuais crises e prosperar. Precisamos de um judiciário trabalhista que se ocupe exclusivamente do fato e da lei.

Mas, e aquele movimento de resistência à nova lei, ao novo paradigma que começa a ser construído ou adotado, como fica? Bem, nesse caso, se houver movimento de resistência, nós também resistiremos, e tenha certeza, somos mais fortes, além de numerosos.

 

Everson Régis de Vargas
      OAB/RS 58.095
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Entra em vigor o novo REFIS 2017, com mais vantagens para o contribuinte.

Foi aprovado o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) conhecido também como REFIS por meio da Medida Provisória 783/2017, publicada pelo Presidente da República Michel Temer no Diário Oficial da União no dia 31/05/2017. A MP 783/2017 substituiu a Medida Provisória 766/2016 – Programa de Regularização Tributária (PRT), que não foi convertida em lei no prazo legal, em razão de discussões entre parlamentares e a equipe econômica do governo, sobretudo com relação a possibilidade de redução das multas e juros nas parcelas do Programa.

Entretanto, a redução de juros e multa constante na Medida Provisória 766/2016 se manteve na MP 783/2017. A partir de agora quanto menor o prazo do parcelamento escolhido pelo contribuinte, maior será o desconto dos juros e da multa. O texto prevê três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sendo que o prazo máximo para o pagamento será de 180 meses.

Dependendo da modalidade escolhida pelo contribuinte, o saldo poderá ser quitado à vista com redução de 90% dos juros e 50% das multas. Ou caso o contribuinte opte pelo parcelamento em 145 vezes haverá redução de 80% dos juros e 40% das multas. Ou, ainda, caso opte pelo parcelamento em 185 vezes, terá direito a redução de 50% dos juros e 25% das multas. Em quaisquer dos planos com desconto escolhidos haverá redução de 25% no encargo legal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O prazo para adesão ao Programa vai até dia 31 de agosto de 2017 podendo ser incluídas no parcelamento apenas as dívidas vencidas até o dia 30 de abril de 2017, ao contrário, da  MP 766/2016  que considerava os débitos vencidos apenas até dia 30/11/2016. Ainda, será possibilitado ao contribuinte quitar o saldo remanescente por meio de dação em pagamento de bens imóveis, desde que aceitados pela União, o que não era possível na MP 766/2016.

 

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm; http://www.conjur.com.br/2017-jun-05/ricieri-calixto-vantagens-refis-dividas-tributarias; https://www.jornalcontabil.com.br/novo-refis-adesao-vai-ate-31-de-agosto/.

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Saiba como o REFIS 2017 poderá beneficiar a sua empresa.

Foi recém-aprovada em comissão mista do Congresso, parecer da Medida Provisória (MP) 766/2016 proposta pelo relator da comissão, deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), que prevê diversas vantagens para o contribuinte empresário. A MP n° 766/2016 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido como Refis, tendo como finalidade o parcelamento de dívidas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dentre os diversos benefícios concedidos aos participantes do programa (créditos fiscais poderão ser abatido da dívida, empresas em recuperação fiscal poderão participar do programa, dobro do prazo do parcelamento de 120 para 240 meses, redução dos encargos para quem mantiver o pagamento regular por seis meses) se destaca o abatimento de juros e multa que pode chegar a até 90% sobre a receita bruta da empresa devedora dependendo do plano a ser escolhido pelo contribuinte.

O desconto das multas e juros será de 90% para pagamento a vista. Será de 85% para liquidar o débito em 5% à vista, parcelado em cinco veze, e o resto em 150 prestações. Será de 80% para pagar 10% à vista, em dez prestações, e parcelamento do saldo em 180 meses. E será de 75% para quitar 20% de entrada, em vinte vezes, com o restante pago em 240 meses.

Nos casos em que não houver entrada nem número de parcelas pré-estabelecido, será pago percentual da receita bruta, equivalente a 0,3% a 1,5%, conforme o perfil da empresa ou entidade.

Se aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da Republica, a MP n° 766/2016 beneficiará principalmente os pequenos empresários que se viam impossibilitados de cumprir com os parcelamentos, não em virtude da dívida em si, mas em razão dos juros e da multa que dependendo da situação poderiam alcançar a monta de 150% sobre o total da dívida.

 

Fontes: http://www.valor.com.br/politica/4956400/comissao-do-congresso-aprova-refis-com-abatimento-de-multa-e-juros?utm_source=Facebook&utm_medium=Social&utm_campaign=Compartilhar;

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Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia não é válida quando reconhecida a hipossuficiência da parte franqueada ou a sua dificuldade de acesso à Justiça.

Sabe-se que franquia “é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício” (artigo 2° da Lei 8.955/1994).

Nesse sentido,  contratos de franquia são elaborados exclusivamente pelo franqueador, que deve enviar uma Circular de Oferta de Franquia  ao futuro franqueado 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, no qual conterá todas condições do negócio, direitos e deveres de ambas as partes para o início, manutenção e eventual extinção do negócio.

Em razão dos contratos de franquia ser elaborados unilateralmente pela franqueadora, é considerado de adesão e em regra deve ser cumprido integralmente pelo franqueado, considerando que antes da firmatura do referido instrumento contratual este teve acesso a todas as informações que nele seriam contidas por meio da Circular de Oferta de Franquia.

Entretanto, é comum que as franqueadoras aproveitando-se da sua condição privilegiada de dona da marca e do negócio, insira cláusulas que onerem sobremaneira o franqueado, como nos casos em que elege foro fora do seu domicílio, dificultando, assim, o exercício de direito de defesa e acesso ao judiciário da franqueada.

No caso do agravo de instrumento 70068505502, a decisão confirmou a pretensão da parte autora/franqueada, que havia ajuizado exceção de competência, pugnando para que a controvérsia instaurada entre as partes ocorresse no foro do juízo da franqueada, em Rio Grande, e não no foro previsto no contrato, da franqueadora. Dentre os fundamentos suscitados na referida decisão, foi invocados precedentes do TJ/RS, cujo teor referiram  que o desequilíbrio técnico e econômico da franqueada perante a franqueadora repercutiria na nulidade da cláusula de eleição alegada pela franqueada.

Assim, fique atento aos seus direitos, é abusiva cláusula de eleição de foro ou qualquer outra que privilegie os interesses apenas de uma das partes!

Fonte: STJ, AgRg no AREsp 563.993/GO, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2015 e

 

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É lançado no Rio Grande do Sul, Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL)

No dia 09/02/2017 foi lançado no Palácio Piratini, Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL) pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Sema) e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam). Com a implementação do sistema, os processos de licenciamento ambiental poderão ser protocolados digitalmente nos sites da Sema ou da Fepam.

Segundo o diretor Técnico da Fepam, Gabriel Ritter, o SOL vai “padronizar os documentos de licenciamento” , abrangendo 684 ramos de atividades, 83 tipos de solicitações, 646 tipos de documentos e 146 formulários.

As principais características está no fato de reduzir a burocracia, agilizando o atendimento aos empreendedores, técnicos e comunidade , facilitar a comunicação interna entre os diversos órgãos ambientais e garantir a transparência do trâmite processual dos processos de licenciamento ambiental.

Fonte: http://www.sema.rs.gov.br/licenciamento-ambiental-no-rs-agora-sera-feito-por-meio-digital

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IMPORTANTE PRECEDENTE: Juízo do TRF da 1ª Região decide que optantes do Simples Nacional ficam desobrigados a recolher 10% sobre o FGTS no caso de demissão sem justa causa

Foi criado importante precedente no mês de janeiro de interesse de empresas que são optantes do Simples Nacional.

O TRF da 1ª Região assentou entendimento no sentido que as empresas inscritas no Simples não devem pagar e a alíquota 10% sobre o FGTS, prevista no artigo 1º da Lei Complementar n° 110/2001 que dispõe o seguinte:

Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.”

Ou seja, por esse artigo fica disposto de modo geral que todos os empregadores são obrigados a recolher aos cofres públicos contribuição social de 10% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS nos casos de demissão sem justa causa do empregado.

Entretanto, ficou assentado na referida decisão que a Lei que rege o Simples Nacional não elenca referido tributo como devido pelas empresas optantes do Simples, assim a norma especial (que regulamenta o Simples) deveria prevalecer sobre a norma geral, que regulamenta as contribuições sociais.

Vejamos trecho da sentença a respeito do tema:

O pleito é pela procedência.

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte, estabelecendo as seguintes normas acerca do regime tributário dessa empresas:

“Art. 13.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do

  • 1º deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido: […];

XIV – ISS devido: […];

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

  • 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
  • 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União , inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal , e demais entidades de serviço social autônomo.” (sem grifos no original)

Logo, vê-se que foi dada isenção às sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional, quanto às demais contribuições instituídas pela União.

Tratando-se, portanto, de norma especial, esta deve prevalecer sobre a LC nº 110/2001, norma geral, que institui a contribuição social prevista no art. 1º, ora em debate.”

No caso concreto, um escritório de advocacia suscitava a referida tese, tendo sido, então, julgada procedente a ação, que declarou a inexistência de relação jurídico tributária a impor o dever de efetuar o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001, de modo a obstar o recolhimento da alíquota de 10% sobre o FGTS, bem como obstar qualquer medida consistente na inclusão do nome da autora no CADIN que estivesse relacionado à referida questão.

 

 

Fonte: Processo nº 54133-84.2015.4.01.3400
Juiz: RENATO COELHO BORELLI
Juízo: 20ª Vara Federal/DF

 

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Membro do CIPA pode ser demitido sem inquérito judicial, segundo TST

 

CIPA é uma  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR 5 5.1), e que todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir ( NR 5 5.2).

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente( NR 5 5.11).

Nos termos do que preceitua o artigo 494 CLT, o empregado detentor de estabilidade, como é o caso de membro da CIPA (543 , § 3º , da CLT) só pode ser  dispensado das suas funções por falta grave mediante prévia instauração de inquérito judicial.

Entretanto, o TST julgou no sentido de que no caso concreto (que originou o RR n°132200-76.2012.5.16.0002) houve comprovação das faltas graves durante o processo e, portanto, motivo para a justa causa, sem que tivesse sido necessário a abertura de inquérito judicial para apurá-las, , confirmando, assim, entendimento proferido em primeira instância e pelo TRF da 16ª Região (MA).

 

Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-132200-76.2012.5.16.0002

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