Informativo Jurídico 003/2010

Sócio de empresa sem renda deixa de ser obrigado a declarar IR

Sócio de empresa deixa de ser obrigado a entregar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas por constar na sociedade. A regra vale para as declarações que serão entregues este ano, referentes a 2009. A Receita Federal também elevou de R$ 80 mil para R$ 300 mil o valor do bem ou direito a ser declarado, inclusive terra nua.

Está obrigado a declarar, em princípio, o contribuinte com renda assalariada acima de R$ 17.215,08 no ano.

Adir explicou que as mudanças têm o objetivo de reduzir a quantidade enorme de dados recebidos pelo Fisco de forma desnecessária, o que acaba congestionando seus computadores.

Somente pela obrigatoriedade de declaração por ser sócio de empresas, o Fisco recebeu cerca de 5 milhões de documentos. “Tinha que declarar o sócio, tendo ou não rendimentos. Muita gente declarou sem rendimento algum, de forma desnecessária. Agora, essa obrigação deixa de existir. O sócio ou não sócio tem de declarar se teve renda ou caiu em alguma das regras relativas a patrimônio” , explicou ele.

Há que declarar quem teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte em valor acima de R$ 40 mil ou obteve receita bruta rural superior a R$ 86.075,40.

O desconto por dependente sobe a R$ 1.730,40, ante os R$ 1.655,88 do ano anterior. O desconto para educação será equivalente a R$ 2,708,54, segundo o técnico da Receita Federal.

Seguradora deve comprovar má-fé na omissão de doença preexistente

Em outro julgamento contrário aos interesses de seguradoras que – recorrentemente – negam indenização sob alegação de que o falecido portava doença preexistente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolida jurisprudência: o segurador só se exonera de sua obrigação se comprovar o dolo ou a má-fé do segurado ou se houver agravamento do risco.

O acórdão da 5ª Câmara Cível foi proferido em apelação cível interposta pela Bradesco Vida e Previdência S.A. em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização de seguro de vida, com correção monetária desde o falecimento do segurado e juros a contar da citação.

No recurso aviado junto ao TJRS, a seguradora insistiu na tese da preexistência da doença que vitimou o segurado para se eximir do pagamento da indenização ao beneficiário do seguro de vida.

Contudo, não obteve sucesso no seu intento, ao asseverar o tribunal gaúcho que o contrato de seguro tem esteio na boa-fé das partes, caracterizada pela sinceridade e pela lealdade das informações prestadas pelo segurado à seguradora e pelo dever da companhia garantidora do risco o pagamento da indenização se ocorrido o evento danoso.

Por isso, como anotou o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, “em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.”

Portanto, deve haver agravamento intencional do risco pelo segurado para que este perca o direito à garantia contratada, o que reclama prova por parte da seguradora, o que não ocorreu no caso concreto que foi a julgamento pelo TJRS. Além disso, exige-se da seguradora prova da preexistência da doença, o que tampouco conseguiu fazer a Bradesco Vida e Previdência.

Herdeiros indenizados por gastos com tratamento médico negado pela Unimed

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que obrigou a Unimed/SC a restituir R$ 13,2 mil em benefício dos herdeiros de um segurada, que precisou bancar com recursos próprios tratamento contra doença grave – mesmo sob a cobertura do plano de saúde daquela empresa.

A principal alegação da sucessão da segurada, na ação que ingressou na justiça, tratou do descumprimento de obrigação contratual referente à cobertura assistencial. Ela sofria de câncer de cólon, passou por cirurgia e precisou realizar quimioterapia para dar continuidade ao tratamento.

Em determinado momento, houve a necessidade de acrescentar um novo remédio ao tratamento convencional, oportunidade em que a empresa negou-se ao fornecimento do medicamento sob argumento de que ele tinha seu uso restrito a internação hospitalar.

Com a recusa, mesmo com dificuldades financeira, a segurada adquiriu o medicamento, à época no valor de R$ 13,2 mil. Na apelação, a Unimed alegou que o plano de saúde não cobria despesas decorrentes de tratamento clínico ou cirúrgico experimental.

Para o relator, desembargador Fernando Carioni, o tratamento foi prescrito pelo oncologista, que destacou a importância do uso do medicamento pela autora. “Com efeito, impossibilitar a cobertura de tratamento essencial para a recuperação da autora, com a espécie de quimioterapia que mais se adapte ao estado clínico da paciente, significa colocar a consumidora em risco de vida; flagrante, então, a má-fé contida na cláusula contratual proibitiva”, enfatizou Carioni. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Proc. nº 2009.069673-6 – com informações do TJ-SC)

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Informativo Jurídico 002

STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto.

Google deve indenizar por danos morais vítima de página no Orkut

A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas.   A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.

O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral.   A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.

O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.

Cliente será indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta bancária inativa

O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma.

O Desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação. Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção.

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição

O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública. Sendo que o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.

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Informativo Jurídico 001

Banco terá que indenizar por manter conta-corrente ativa contra vontade de cliente

O STJ, condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar um ex-cliente em R$ 10 mil por danos morais. Ele solicitou o encerramento de sua conta-corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.

Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que quem encerra conta bancária tem direito a tranquilidade posterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de cartas com ameaças de cobranças constituem dano moral indenizável.

(Resp 731244 – com informações do STJ)

Seguradora é condenada por negar indenização a mulher com invalidez permanente

Uma cliente da Sul América Aetna Seguros e Previdência vai receber reparação de R$ 10 mil por danos morais. Ela teve o pedido de indenização securitária – a que tinha direito – negado, após ter ficado com invalidez permanente.

A Sul América terá de pagar mais R$ 25.439,10 a título de indenização seguritária. Segundo a sentença proferida pela juíza Iracema Canabrava Rodrigues Botelho, o não pagamento da indenização securitária ocasionou à autora angústia e sofrimento emocional que extrapolam o campo do simples aborrecimento.

STJ restabelece indenização à acionista prejudicada pela venda indevida de suas ações

A Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo e Brasília, Geraldo Corrêa Corretora de Valores Mobiliários S/A e o 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte devem indenizar, em R$ 106.134,01, acionista que teve suas ações vendidas sem o seu consentimento, mediante o uso de procuração falsa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas

A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor.

Decisões do STJ apontam que para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor. Aponta-se ainda, que a proteção da marca tem duplo objetivo: “garante o interesse de seu titular; e protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.

Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários

A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.

A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.

Menor deficiente pode receber benefício assistencial, mesmo com renda per capita familiar superior a ¼ do mínimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

Novos serviços disponibilizados pela Vargas Assessoria Jurídica

Sabedores da necessidade de constante aprimoramento aliado à experiência e competência técnica, nós da Vargas Assessoria Jurídica investimos constantemente na qualificação de nossa equipe e no implemento de novos talentos profissionais a fim de prestar um serviço cada vez mais qualificado e completo a nossos clientes.

Nesse espírito é que anunciamos a abertura de um setor de Direito Previdenciário em nosso escritório, sob a responsabilidade das Advogadas Maline Cristine Immig Konrad e Simone D’Albuquerque, objetivando prestar orientação e assistência de qualidade, também, quando o assunto for a sua aposentadoria.

Assim, ao final de 2009 nosso escritório não só amplia sua equipe, contando com mais profissionais qualificados para tratar da sua segurança jurídica, de seus negócios, patrimônio e investimentos, sendo capaz de disponibilizar ampla cobertura aos nossos clientes nas seguintes áreas de atuação: Direito Cível, Empresarial, Tributário, Imobiliário, Previdenciário e Desportivo (atletas, clubes e investidores).

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