Justiça do Trabalho não tem competência para praticar atos que impliquem na execução ou constrição dos bens da sociedade que está em processo de Recuperação Judicial

O tema que será abordado hoje tem sido recorrente há muito tempo nos Tribunais Superiores (STJ E STF) e diz respeito à falta de competência do Juízo do Trabalho para praticar atos que impliquem na execução ou constrição dos bens da sociedade que está em processo de recuperação judicial, o que abrange além da expropriação, a penhora e o bloqueio dos respectivos bens.

Recentemente houve três casos em que as empresas do Grupo Schahin, Schahin Engenharia e Montex Montagem Industrial Ltda. obtiveram liminar do Superior Tribunal de Justiça em processo de conflito de competência  para suspender a penhora de crédito determinada pela Vara do Trabalho das respectivas circunscrições, considerando o disposto nos artigos 6° e 47 da Lei   no 11.101/2005, que prescrevem, em síntese, que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das execuções em face do devedor, e que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor

Não obstante tais decisões, a 2ª seção do STJ já pacificou entendimento [1] no sentido de que mesmo após, transcorrido o decurso do prazo legal de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, é vedada a retomada das execuções individuais em face da empresa recuperanda, inclusive demandas trabalhistas, a fim de evitar o não cumprimento do plano de recuperação e a consequente decretação da falência.

No caso representativo do citado Informativo (Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada em 26/11/2008), o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Matão/SP havia determinado o bloqueio online de numerário da reclamada, tão logo transcorresse o prazo de 180 dias do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da requerente, descumprindo a decisão do STJ proferida em processo de conflito de competência, que havia determinado em sede de liminar,  que o juízo competente para analisar e determinar a penhora de crédito contra uma empresa em recuperação judicial deve ser o mesmo juízo que cuida da recuperação judicial da companhia – e não a Justiça do Trabalho.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pela ministra do STJ, Laurita Vaz, em 18/01/2017, na liminar julgada em processo de conflito de competência entre as varas do trabalho e da recuperação judicial (CC 150569), cuja empresa recuperanda era a Montex, referindo o seguinte:
“As medidas constritivas de créditos ou bens devem respeitar o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores da empresa”.
“Os artigos 6° e 47º da Lei n°  11.101/2005 são voltados a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado”.
Assim, fica claro que é vedado à Justiça do Trabalho interferir no processo de recuperação judicial de uma empresa, tendo apenas o juízo em que é processada a referida recuperação competência para analisar medidas que afetam sua liquidez.

[1] Informativo n° 0378

 

Fontes: Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada em 26/11/2008; CC  150569- SP, Rel. Marco Buzzi, julgado em 18/01/2017.

 

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RECONVENÇÃO OPOSTA POR EMPRESA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA É JULGADA PROCEDENTE E EMPREGADO É OBRIGADO A RESSARCI-LA

Um empregado ajuizou ação em face de sua empresa  empregadora alegando acidente de trabalho por culpa da empresa. Segundo relatou, enquanto trabalhava nas suas funções habituais de mecânico, o cabo de uma marreta teria escapado, batendo na sua mão direita e lhe causando leões. Em razão disso, postulou dentre outros pedidos, indenização por danos morais e o custeamento pela  empresa da manutenção do seu plano de saúde.

De outro lado, a Reclamada opôs Reconvenção, postulando o ressarcimento das despesas suportadas pela empresa referentes às mensalidades e coparticipação do Autor no plano de saúde, considerando que o Reclamante estava inadimplente quanto a sua participação.

O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), julgou improcedente os pedidos do Reclamante,em razão de não ter demonstrado a culpa da Reclamada na ocorrência do acidente, mas pelo contrário, que havia ficado demonstrado no decorrer da instrução probatória que o próprio Reclamante teria dado causa ao acidente.

Nesses termos, julgou improcedente, como referido, os pedidos do Reclamante, e procedente a Reconvenção oposta pela Reclamada, determinando que o empregado ressarcisse os pagamentos  efetuados pele Reclamada a título de mensalidade e coparticipação do Reclamante no plano de saúde, no valor de R$ 16.906,46.

Segundo fundamentou o magistrado, como não foi comprovada a culpa da empregadora, não haveria como transferir a ela o ônus do pagamento integral do plano de saúde, referindo, ainda, que a maioria das despesas do plano não tinha qualquer relação com o acidente de trabalho.

A decisão é importante porque destoa dos julgamentos proferidos na Justiça do Trabalho, em que normalmente  as empresas são condenadas nos casos em que a lide apresenta este viés. No caso dos autos, foi analisada as circunstâncias do caso concreto e julgado a situação conforme as provas produzidas nos autos, o que deveria ser prática comum nas Varas e Tribunais do  Trabalho. Assim, o julgamento procedente da Reconvenção abre importante precedente em favor dos empregadores, que poderão ter seus pleitos ressarcitórios deferidos, caso tenha sido comprovado nos autos que o acidente de trabalho não ocorreu por culpa da empresa/empregadora.

Processo n°: 0000961-28.2016.5.12.0031. Julgado por: Jony Carlo Poeta. Julgado em: 24/11/2016

 

 

 

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A lavratura de autos de infração em Micro e Pequenas Empresas deve ser precedida de duas visitas prévias pelo órgão fiscalizador.

Apesar da Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e do Decreto n° 4.552/2002, disporem que o órgão fiscalizador da Justiça do Trabalho, normalmente o Ministério do Trabalho, que a lavratura de autos de infração em Micro e Pequenas Empresas após verificadas irregularidades, só pode ser perfectibilizada se precedida de duas visitas prévias, sobretudo, a fim de propiciar a empresa a oportunidade de corrigir o erro, na prática, muitas empresas são autuadas já na primeira fiscalização, o que é vedado pela legislação, como visto.

Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que postulava pela condenação da empresa em dano moral coletivo, considerando a autuação da microempresa por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. Entretanto, o TST declarou a nulidade do auto de infração, considerando o fato de não ter sido observados os critérios da dupla visita e da prévia orientação estabelecidos pela legislação, que admite a exceção de tal regra apenas nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Fonte: Processo n° RR – 196-74.2014.5.23.0046 . 1ª Turma do TST. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann.

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4ª Turma do TST decide que aviso proporcional deve ser aplicado também ao empregador.

O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregado como do empregador em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem justa causa. Nesse caso, o empregado ou empregador comunica a outra parte de que não tem mais interesse na contratação do serviço (empregador) ou na prestação do serviço (trabalhador).

Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era até outubro de 2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Ocorre que a partir da publicação da Lei n° 12.506 de 2011, em  13/10/2011, a duração do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, podendo chegar até o máximo de 90 (noventa) dias. 

No caso do processo n° 1964-73.2013.5.09.0009 julgado pela 4ª Turma do TST, a Recorrente (trabalhadora) alegava que a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio inserida pela Lei n° 12.506 de 2011  deveria ser utilizada exclusivamente em prol do trabalhador, considerando o fato da Recorrida (empregadora) tê-la obrigado a trabalhar  pelo período de 33 dias.

No entanto, a 4ª Turma do TST decidiu por unanimidade que a  Lei n° 12.506 de 2011 deve ser aplicada também para os empregadores, sustentando que posição diferente afrontaria o princípio constitucional da isonomia, já que o aviso prévio é previsto tanto em favor do empregado, como do empregador (artigo 487 CLT), referindo que “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”.

No entanto é preciso referir que o tema é controverso e que alguns TRT’S, a exemplo da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entende que a Lei n° 12.506 de 2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado.

Fonte: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1964&digitoTst=73&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0009&submit=Consultar

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As inovações e avanços trazidas pela Lei Complementar n° 155/2016 no regime jurídico das Startups

Uma Startup pode ser conceituada como “uma empresa nova, até mesmo embrionária ou ainda em fase de constituição, que conta com projetos promissores, ligados à pesquisa, investigação e desenvolvimento de idéias inovadoras”[1].  São empresas basicamente tecnológicas e consideradas de pequeno porte pela legislação empresarial brasileira.

As Startups são financiadas em outros países principalmente por investidores – anjos, pessoas jurídicas ou físicas que investem aporte financeiros próprios em troca de retorno financeiro futuro. No Brasil, a relação dos investidores-anjos era baseada na insegurança jurídica, isto porque, além dos investidores anjos estarem sujeitos aos riscos intrínsecos do negócio (alto risco de perda do capital investido), pela legislação trabalhista, tais investidores poderiam ser acionados em caso de dívidas das empresas (trabalhista ou fiscal) ou em recuperação judicial, tendo a sua personalidade jurídica desconsiderada, situação que afastava o interesse de investidores anjos em startups brasileiras.

Com a Lei Complementar n° 155/2016, tal situação foi alterada, a partir da promulgação da referida Lei, os investidores- anjos não responderão mais por qualquer dívida da empresa, além de possibilitar incentivo fiscal a esta atividade. Assim, a referida Lei traz mais segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital, fomentando o empreendedorismo no Brasil.

Vejamos as principais inovações trazidas pela Lei n° 155/2016, consubstanciada nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D:

  • O investidor-anjo pode ser pessoa física ou jurídica (61-A, § 2º);
  • É necessário que a startup e o investidor-anjo realizem um contrato de participação, que terá duração máxima de 7 anos (artigo 61-A, §1°);
  • O aporte de capital não integrará o capital social e não será contabilizado como receita para os fins de enquadramento da startup como ME ou EPP (artigo 61 – A e artigo 61-A, § 5º, 61-B);
  • Os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa e não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa (artigo 61-A, §4°, II);
  • A remuneração do investidor-anjo será estabelecida no contrato de participação, respeitará o prazo máximo de 5 anos e não poderá ultrapassar 50% dos lucros da startup (artigo 61-A §4°, III e §6°);
  • O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte de capital ou prazo superior estabelecido no contrato de participação (artigo 61-A §7°);
  • O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa (artigo 61-A, §4°, I);
  • A transferência da titularidade do aporte para terceiro dependerá do consentimento dos sócios da startup  se não houver previsão contratual em contrário (artigo 61-A, §9°);
  • No caso de venda da startup, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (artigo 61-C);
  • Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos para startups que sejam MEs e EPPs. (artigo 61-D);

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

[1] Sebrae

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Nova Lei n° 13.352 de 2016 possibilita a realização de Contrato de Parceria ao invés de Contrato de Trabalho entre Salões e Profissionais de Beleza

Foi sancionada no dia 27  de outubro, a Lei nº 13.352 de 2016, que inseriu novas normas na Lei nº 12.592 de 2.012, que regulamenta o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Tal lei ficou conhecida como a lei do Salão Parceiro, em razão de possibilitar às partes a escolha entre a formação de contrato de prestação de serviço (contrato de parceria) ou contrato de trabalho. Nesse caso, as figuras do patrão e empregado cedem lugar para as figuras do salão parceiro e do profissional parceiro. Ao optarem por este tipo de regime,  as partes ficam obrigadas a firmar contrato de parceria, que deverá ser assinado e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou na sua ausência pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego mediante a presença de duas testemunhas.

Consequências práticas:

– O salão parceiro será o responsável pelos recebimentos e pelos pagamentos das comissões ao profissional parceiro na forma da parceria acordada;
– O salão parceiro será responsável, também, pelas retenções e recolhimentos dos tributos devidos pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro ao erário, que incididão sobre a parcela da receita bruta que couber a cada um;
– O profissional parceiro deverá se inscrever perante a entidade fazendária como pessoa jurídica (pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual), fazendo jus a um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido (Simples Nacional) e podendo ser assistido pelo sindicato da categoria;

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, nos termos do “Artigo 1o-A ,§ 10 da referida Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm#art1

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Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 28 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155/2016, que estabelece importantes alterações nas regras do Simples Nacional

Atenção: mudanças na Lei Complementar 155.2016

Atenção: mudanças na Lei Complementar 155.2016

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TST REVÊ POSICIONAMENTO E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO SÃO CUMULÁVEIS

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MENTIR EM AÇÃO TRABALHISTA PODE GERAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO

banana Para a grande maioria dos empresários brasileiros, a Justiça do Trabalho tem sido o ambiente muitas vezes hostil para se litigar, especialmente quando o trabalhador propõe uma ação trabalhista em que os fatos e os pedidos não refletem a realidade que foi vivenciada no ambiente de trabalho.

banana Não é demasiado mencionar que essa prática é corriqueira em ações que tramitam junto a Justiça do Trabalho e muitas vezes representam verdadeira dor de cabeça ao empregador que necessita provar que tais acusações lançadas na petição inicial não são verdadeiras.

banana Também convém ressaltar que além de fatos inverídicos ou que na grande maioria dos casos não são sequer comprovados pelo trabalhador, os pedidos lançados pelo advogado extrapolam o limite da lei, na tentativa de criar direitos que sequer estão previstos na lei.

banana A boa notícia que chega para as empresas é que a Justiça do Trabalho está cada vez mais atenta a esse tipo de abuso praticado por parte do trabalhador ou seus representantes e tem aplicado multas para a parte que mentir ou distorcer a verdade no processo, aplicando essa multa tanto para o trabalhador quanto para o seu advogado.

banana Essa multa é chamada de litigância de má-fé e está prevista no art. 80 do Novo Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

banana As penalidades que podem ser aplicadas ao litigante de má-fé, estão previstas no art. 81 da mesma lei, que prevê uma condenação que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, e tem por finalidade indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que despendeu. A aplicação da penalidade pode ser decretada pelo juiz tanto a requerimento da parte prejudicada, quanto de próprio ofício pelo magistrado.

banana Não são raras as decisões proferidas por Juízes do Trabalho e confirmadas por Desembargadores de Tribunais Superiores, condenando a parte que utilizou-se do processo para obter vantagem ilícita com a alteração da verdade dos fatos. E essa parece ser uma tendência que tende a crescer nas sentenças trabalhistas.

banana Para tanto, para que haja a condenação por litigância de má-fé, é indispensável que a parte prejudicada comprove no prosseguimento do processo os atos que caracterizaram a conduta desleal ao litigar em juízo.

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CONTRATAR EMPREGADO “FRIO” QUE ESTEJA NO SEGURO DESEMPREGO CONFIGURA FRAUDE

O seguro desemprego foi instituído pela Lei nº 7.998/90 e define que quem tem direito ao recebimento do benefício é o trabalhador dispensado sem justa que comprove que recebeu salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, pelo prazo e valores definidos em lei.

Contudo, vemos muitas situações no cotidiano em que aquele trabalhador que foi demitido sem justa causa, ao conseguir um novo emprego, sugere, e na grande maioria dos casos, com a total anuência e concordância do empregador, se propõe a trabalhar “frio”, objetivando manter o recebimento do benefício e o salário no novo emprego, dispensando assim, que o novo empregador assine a carteira de trabalho por esse período.

Tal prática é totalmente ilegal, e enseja a imputação no crime de fraude, previsto no art. 171, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […]§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

O empregador deve atentar para o fato de que sua conivência com a contratação de trabalhador sem assinatura da carteira de trabalho para que o trabalhador goze do benefício do seguro desemprego, também ao empregador será imputado o mesmo crime.

Configurada a fraude, o infrator será condenado a devolver o valor recebido indevidamente, com a devida atualização, além de ser penalizado com a suspensão pelo período de dois anos do direito de perceber o seguro desemprego.

Se sua empresa tem adotado tal prática, fique alerta, porque essa prática não é legal e pode acarretar danos que vão além de questões pecuniárias, mas sim que envolvem crime investigado pela Polícia Federal. Fique atento para evitar que práticas dessa ordem aconteçam em sua empresa.

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